2ª Turma: periculosidade é caracterizada pelas condições de trabalho, e não pela atividade da empresa ou funío do empregado
20 de agosto de 2015Trabalhador em empresa de logística era motorista de empilhadeira, e obteve em 1ª instância (5ª Vara do Trabalho de Santos-SP) o direito a adicional de periculosidade, por manter contato permanente com inflamáveis. A empresa recorreu contra essa decisão, e também contra o pagamento de horas extras e outros títulos. O autor também recorreu, a respeito … Continue lendo 2ª Turma: periculosidade é caracterizada pelas condições de trabalho, e não pela atividade da empresa ou funío do empregado
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