VETO a Emenda 3

Nota pública
Pela manutenío do veto í  Emenda 3

O Congresso Nacional está prestes a apreciar o veto presidencial í  Emenda 3, incluída no projeto de lei que criou a Receita Federal do Brasil. A emenda, proposta pelo Senado, foi rejeitada pelo presidente Lula em 2007 após forte campanha do movimento sindical.
A emenda propõe condicionar a atuaío fiscalizadora do Ministério do Trabalho e Emprego e da Receita Federal do Brasil quando constatada relaío de trabalho fraudulenta ao prévio exame da situaío pela Justiça Federal e do Trabalho. Caso aprovada, essa norma retirará do trabalhador o direito de ser protegido pelo Estado contra práticas de contrataío precarizantes, disfarçadas de trabalho autônomo, eventual ou sem vínculo de emprego, além de inviabilizar o combate ao trabalho escravo.
Os prejuízos dessa medida são imensuráveis para a classe trabalhadora. O primeiro efeito prático será a suspensão de toda legislaío que protege o empregado. Isso porque todo o ato praticado entre empregador e empregado terá validade jurídica, mesmo que for contrário aos princípios básicos do direito trabalhista. A medida prevê o afastamento de qualquer agente estatal, deixando a possível sanío apenas após provimento judicial que venha reconhecer o trabalhador como empregado.
Na prática, todo e qualquer empregador poderá trocar empregados por autônomos e ter o direito de não sofrer qualquer aío administrativa do Estado brasileiro. Assim, não haverá como exigir pagamento de férias, FGTS, 13º salário, horas extras, aposentadoria, licença-maternidade, cumprimento de normas de segurança e saúde, entre outros direitos previstos pela lei. Décadas de legislaío produzida pelo próprio Congresso Nacional para efeito de regulaío dos fenômenos trabalhistas, prevenío de fraude e em favor do equilíbrio social poderão ter sua eficácia comprometida.
A aprovaío da medida também ferirá os compromissos internacionais assinados pelo País, especialmente em relaío ao conjunto de convenções firmadas perante a Organizaío Internacional do Trabalho (OIT), deixando o Brasil em situaío delicada.
Igualmente, viola frontalmente o princípio da separaío dos poderes, na medida em que vincula, previamente, a atividade de fiscalizaío do Poder Executivo ao Poder Judiciário. O dispositivo também fere o artigo 7º, inciso II da Lei Complementar 95, que dispõe sobre a elaboraío das leis, e também o artigo 59, Parágrafo íšnico, da Constituiío Federal, pois não guarda afinidade, pertinência ou conexão com o projeto em que foi incluída, o de criaío da Receita Federal do Brasil.
Pelas razões apresentadas o

Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), a Associaío Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra), a Associaío Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), a Comissão Pastoral da Terra (CPT), a Confederaío Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), a Associaío Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip), o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Sindical), a Federaío Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Fenafisp), a Central íšnica dos Trabalhadores (CUT), a Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), a Central Sindical de Profissionais (CSP), a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), a Coordenaío Nacional de Lutas (Conlutas), a Força Sindical, a Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST), União Geral dos Trabalhadores (UGT) , a Confederaío Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) e o Fórum Sindical dos Trabalhadores (FST)

alertam a sociedade e, de forma especial os trabalhadores, para a gravidade do tema, ao tempo em que expressam publicamente a certeza e confiança de que o Congresso Nacional manterá o veto presidencial, num ato de respeito í  legislaío trabalhista, tributária e constitucional e í  valorizaío dos trabalhadores brasileiros.