venío coletiva deve prevalecer sobre acordo coletivo quando mais favorável

Se, na vigência do contrato de trabalho, coexistem uma Convenío Coletiva e um Acordo Coletivo aplicáveis í  categoria profissional, prevalecerão os termos da Convenío Coletiva quando mais favoráveis ao trabalhador. í‰ esse o teor do artigo 620 da CLT. Mas como saber qual instrumento é mais benéfico quando há esse conflito entre normas? Essa foi a questão enfrentada pela juíza substituta Liza Maria Cordeiro, em sua atuaío na 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.

No caso, o reclamante pediu o pagamento de diferenças salariais, alegando que sempre recebeu menos que o piso da categoria profissional previsto na Convenío Coletiva apresentada. Já a reclamada, sustentou que sempre observou os pisos previstos nos Acordos Coletivos por ela firmados, nada sendo devido ao reclamante.

Ao analisar os instrumentos normativos, a magistrada verificou que as Convenções Coletivas juntadas foram firmadas pelo Sindicato das indústrias extrativas de ouro, metais preciosos, diamante (…) do Estado de Minas Gerais, o que abrange a reclamada. Do outro lado, estava o Sindicato dos trabalhadores nas indústrias de extraío vegetal, carvoejamento (…) do Estado de Minas Gerais, o qual também subscreveu os Acordos Coletivos apresentados pela empregadora.

Com base na regra estabelecida no artigo 620 da CLT, a julgadora explicou que, para se saber qual norma deveria prevalecer, as cláusulas não poderiam ser analisadas de forma separada. í‰ preciso aplicar ao caso a Teoria do Conglobamento, pela qual a norma deve ser considerada em seu todo, uma vez que o ajuste pressupõe concessões mútuas. Ao comparar os conteúdos dos instrumentos, a juíza chegou í  conclusão de que a Convenío Coletiva garantia aos trabalhadores uma maior gama de benefícios.

A título de exemplo, a magistrada observou que não apenas o piso salarial lá previsto era mais vantajoso, como também o adicional de horas extras. Isso sem falar em outras garantias de emprego, auxílio funeral e outras vantagens. Já os acordos coletivos, embora tivessem ajustado algumas vantagens distintas, não previam quaisquer destes benefícios, além de flexibilizarem o direito í s horas “in itinere” (horas gastas pelo trabalhador no percurso de casa para o trabalho, e vice-versa, que devem ser pagas como extras pelo empregador quando não há transporte público regular até o local de trabalho e a empresa fornece a conduío).

Portanto, a juíza substituta definiu que a Convenío Coletiva deve prevalecer no período de sua vigência, por ser mais favorável aos membros da categoria profissional, considerada globalmente. Nos demais períodos, ficou estabelecido que os Acordos Coletivos continuariam valendo. Nesse contexto, deferiu ao reclamante as diferenças salariais e reflexos, determinando-se a incorporaío í  remuneraío, em funío do princípio constitucional da irredutibilidade salarial (artigo 7º, inciso VI, da Constituiío da República). A decisão foi confirmada pelo TRT-MG.

Fonte: Jusbrasil