Vale-transporte pago em dinheiro não tem natureza salarial, diz TRT-3

Embora o decreto que regulamenta a concessão de vale-transporte proíba que o benefício seja substituído por dinheiro, o repasse feito em espécie continua tendo natureza indenizatória, e não salarial. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao afastar sentença que obrigava uma transportadora a integrar o valor do vale na remuneraío de um ex-funcionário.

 
O juízo de primeira instância havia declarado a natureza salarial da verba, mas a empresa recorreu. Para o desembargador Júlio Bernardo do Carmo, relator do caso, o pagamento em dinheiro não é suficiente para modificar a natureza indenizatória do vale-transporte. Segundo ele, a determinaío legal tem apenas o objetivo de evitar o desvio da finalidade do benefício, sendo preciso analisar o caso concreto para saber se o benefício deve ser considerado parte do salário.

 
O relator disse que, na situaío examinada, ficou evidente que o repasse era destinado para reembolsar gastos com o deslocamento diário para ida e retorno ao trabalho. Ainda segundo ele, não há como alterar a natureza jurídica indenizatória do vale-transporte sem previsão legal ou convencional nesse sentido. A tese foi seguida por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

 
Processo: 0002290-72.2012.5.03.0029

 
Fonte: Consultor Jurídico