A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou, por unanimidade, a indústria do setor sucroalcooleiro Biosev a pagar R$ 8.000 em indenizaío por danos morais a um trabalhador do município de Morro Agudo demitido injustamente. Os desembargadores consideram que a indústria dispensou o funcionário para evitar que ele se candidatasse a um cargo na direío do sindicato das indústrias alimentícias e adquirisse estabilidade no emprego.
“A despedida sem justa causa, como direito do empregador, assegurada pelo ordenamento jurídico, quando exercida com característica de abuso do direito, justifica a condenaío do pagamento de indenizaío”, afirmou o desembargador-relator Luiz Antonio Lazarim. Ele também destacou que a análise do processo demonstrava que não havia motivos profissional, disciplinar ou relacionado í reestruturaío da empresa a justificar a dispensa.
Além da indenizaío por danos morais, o trabalhador também pedia a reintegraío ao emprego como forma de assegurar sua participaío nas eleições sindicais.
Na primeira instância, o pedido de reintegraío foi extinto sem análise de mérito, por perda de objeto e interesse processual. Foi considerado o fato de o operador de máquinas já fazer parte do sindicato no momento da análise do processo, tornando desnecessária a reintegraío ao emprego para disputar eleições. A decisão de primeiro grau foi mantida pelos desembargadores da 9ª Câmara do TRT-15.
(Processo 001657-98.2013.15.0156)
Fonte: Jusbrasil