Em decisão unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a prescriío da pretensão relativa a indenizaío por danos morais decorrente de acidente de trabalho de um empregado da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb). O colegiado aplicou o prazo prescricional de cinco anos previsto na Consolidaío das Leis do Trabalho (CLT). O acórdão, relatado pelo desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, ratificou a sentença de 1º grau, proferida pelo juiz Fabiano de Lima Caetano, da 79ª Vara do Trabalho da Capital.
Na petiío inicial, o autor da aío, proposta em 11 de novembro de 2010, pleiteou indenizaío por danos material e moral por ter sofrido acidente de trabalho em 21 de dezembro de 1993. Na ocasião, ao se abaixar para pegar baldes com excesso de peso, ele sentiu forte estalo na coluna lombar seguido de muita dor. Em 7 de fevereiro de 1994, retornou ao trabalho, ainda com dores e sob efeito de medicamentos. O trabalhador continuou a exercer suas atividades até 4 de outubro de 2005, quando exame pericial diagnosticou hérnia discal e constatou sua incapacidade laborativa. A partir daí, ele passou a receber auxílio-doença, que, após sucessivas prorrogações, perdurou até 30 de junho de 2010.
Em seu voto, o desembargador relator destacou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já pacificou o entendimento de que o prazo prescricional no caso da aío de acidente de trabalho tem início na data da ciência inequívoca da lesão pelo empregado o que, no caso, aconteceu em 4 de outubro de 2005, data na qual efetivamente se consolidou a hérnia discal, conforme perícia. O magistrado observou, ainda, que o prazo prescricional a ser aplicado é o da legislaío trabalhista, pois a constataío do dano ocorreu já na vigência da Emenda Constitucional Nº 45/2004, que inseriu a matéria do acidente de trabalho no âmbito de competência da Justiça Trabalhista.
Contrariamente, se a lesão ou sua constataío se deu em data anterior í referida emenda, incidirá o prazo cível, observando-se as regras de transiío do Código Civil de 2002, que estabelece como prazo prescricional o de três anos. No caso em tela, a ciência inequívoca da incapacidade laborativa deu-se em 4/10/2005, ou seja, posterior í Emenda Constitucional Nº 45. Assim, a prescriío aplicável é a trabalhista, de 5 (cinco) anos (art. 7º, XXIX, CRFB/88). Desse modo, prescrita está a pretensão do autor, haja vista que a aío somente foi ajuizada em 11/11/2010, assinalou o desembargador. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Jusbrasil