TST usa teoria do conglobamento e opta por regra desfavorável ao trabalhador

A teoria do conglobamento foi adotada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para estabelecer que uma determinada regra deve ser seguida em um caso envolvendo trabalhador e empresa da indústria do tabaco. Assim, a corte cancelou decisão anterior que optou por norma mais favorável ao trabalhador, prevista em convenío coletiva, em detrimento de acordo coletivo que fixou piso salarial menor, em aío ajuizada por um motorista.

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que essa teoria, segundo a qual cada instrumento autônomo deve ser considerado em seu conjunto, é a mais adequada para solucionar um conflito aparente entre normas coletivas. De acordo com o ministro, ao mesmo tempo em que preserva o direito do trabalhador, ela privilegia todo o sistema normativo, “dando-lhe efetividade e contribuindo para maior segurança jurídica”.

Com esse entendimento, a 3ª Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região para que examine o pedido de diferenças salariais sob o enfoque do artigo 620 da CLT.

Precedente da subseío
O juízo de primeira instância verificou que havia previsões distintas de salário normativo na convenío coletiva e no acordo coletivo. A convenío 2007/2009, por exemplo, previa o salário de R$ 544, enquanto o acordo ajustava o salário em R$ 441.

O trabalhador que acionou a Justiça do Trabalho contra a empresa recebia o salário fixado no acordo coletivo e pleiteou as diferenças em relaío ao valor definido na convenío. Ao julgar o caso, o TRT-4 entendeu que as condições estabelecidas em convenío coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo.

Em sua defesa, a empresa argumentou que havia acordo coletivo vigente com o sindicato da categoria profissional do empregado e que não poderiam ser aplicadas as normas mais benéficas de um e de outro regramento. A seu favor, citou precedente no qual a Subseío I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST concluiu que o artigo 620 da CLT, que dá prevalência í s convenções coletivas, não afasta a adoío da teoria do conglobamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 868-71.2012.5.04.0017

Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2016, 8h08

Fonte: Conjur