TST reafirma princípio da unicidade sindical

Em decisão histórica, o Tribunal Superior do Trabalho – TST reafirma o princípio da unicidade sindical definido na Consolidaío das Leis do Trabalho – CLT e acatado pela Constituiío Federal de 1988. A decisão, da qual não cabe recurso e que passa a servir como parâmetro para outros julgamentos de causas envolvendo a questão da unicidade, foi dada em aío movida pela Confederaío Nacional das Profissões Liberais – CNPL contra a criaío da Confederaío Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados – CNTU. Em atendimento í  decisão judicial, o secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, Manoel Messias Nascimento Melo, fez publicar no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2015, a anulaío do registro da CNTU.

“Se, por um lado, o TST tem jurisprudência pacífica no sentido de que é possível o desmembramento sindical calcado na reduío de base territorial ou especializaío do novo ente sindical, por outro, também tem a Corte entendido que o desmembramento não pode dar í  entidade nova o filão maior de representatividade da categoria que antes era representada pelo ente sindical mais antigo. … E essa é uma questão eminentemente fática, mais do que jurídica. Na verdade, o que estaria ocorrendo seria a substituiío de uma confederaío por outra, o que não tem sido aceito por nosso ordenamento constitucional, enquanto vigente o princípio da unicidade sindical, e nem pela jurisprudência do STF”, assentiu o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, vice-presidente do TST, em despacho de 30 de junho de 2015.

“O TST, instância maior da Justiça do Trabalho, reafirmou o princípio encartado no art. 8º, II, da Constituiío Federal, que impede a existência de mais de uma entidade sindical representativa da mesma categoria na mesma base territorial, e restabeleceu o pleno reconhecimento da legítima e exclusiva representatividade da CNPL em relaío a todas as categorias de profissionais liberais, de forma definitiva”, ressalta em nota a CNPL.

Ainda segundo a Confederaío, “a decisão do TST reafirma a consolidaío das boas práticas sindicais, aquelas que trazem em seu bojo a força da união de classe, de uma representaío laboral digna, engajada e transparente, reforçando em todos os aspectos a liberdade sindical traduzida na luta por mais conquistas e direitos para os trabalhadores”.

E avalia que a decisão do TST representa a manutenío da unicidade sindical, o fortalecimento do sistema confederativo e o livre financiamento das entidades representativas dos trabalhadores. “Não negociamos e nem transigimos com nossa missão e responsabilidades históricas perante as 51 categorias e os 15 milhões de trabalhadores profissionais liberais que representamos em todo o Brasil”. Para a CNPL, essa decisão vem desestimular que doravante se lancem novas tentativas aventureiras de dividir e afrontar o movimento sindical, abusando da boa-fé dos trabalhadores brasileiros. “Nosso propósito de impedir o avanço das práticas antissindicais foi alcançado e nele obtivemos pleno êxito”.

“A decisão do Tribunal Superior do Trabalho vem ao encontro da nossa luta em defesa da unicidade sindical estabelecida na Constituiío Federal de 1988. Trata-se de uma decisão de suma importância por seu alcance a toda a organizaío dos trabalhadores, fortalecendo as confederações, federações e sindicatos já existentes, evitando a pulverizaío das representações e, até mesmo, coibindo o surgimento de entidades fantasmas”, avalia o presidente da CNTS e do SinSaudeSP, José Lião de Almeida.

 

A CNTU argumentou, entre outros pontos, que a Portaria 326 do MTE não se aplica í s entidades sindicais de terceiro grau e que não há previsão legal acerca da necessidade de consulta aos demais membros da categoria, para efetivaío do desmembramento sindical. Para o TST, a Portaria 326 deixa clara a necessidade de participaío democrática dos interessados no procedimento de formaío ou cisão sindical.

“A ausência de aplicaío dessa norma í s entidades de terceiro grau em nada prejudica a conclusão adotada no acórdão embargado, calcada essencialmente no princípio da liberdade sindical, consagrado no artigo 8º, caput, da Constituiío Federal. Com efeito, ainda que não haja regulamentaío específica para o procedimento de convocaío das entidades interessadas no processo de desmembramento, tal formalidade não pode ser dispensada, porque decorre logicamente da liberdade sindical”.

Ainda de acordo com a decisão do TST, “admitir que a representaío sindical de determinada categoria seja alterada por ato de terceiros, sem que ela sequer tenha tomado conhecimento do processo e sem que tenha tido a oportunidade de se manifestar a respeito, fere frontalmente a norma constitucional em questão. …Assim, se por um lado não se admite cláusula que inviabilize ou mesmo dificulte as possíveis iniciativas de separaío, por outro, deve ser sempre assegurada a participaío de todos os integrantes direta ou indiretamente atingidos pelo procedimento”.

Memória – Decisão de primeiro grau declarou, em 15 de fevereiro de 2012, a nulidade do registro sindical concedido í  CNTU, mas a confederaío interpôs recurso de revista ao TST, ao qual foi denegado seguimento. Inconformada, a CNTU apresentou agravo de instrumento e a douta Presidente do Eg. TRT da 10ª Região manteve a decisão agravada. Como somente o STF possui autoridade jurídico-funcional para dizer, em definitivo, se a matéria é de índole constitucional, indicando, portanto, a eventual existência de violaío direta ao texto de 1988, a CNPL recorreu pelo cumprimento imediato da decisão.

“Não é razoável permitir que os atos de representaío sindical continuem sendo praticados por Confederaío que teve a nulidade do seu registro sindical reconhecido judicialmente, isso a pretexto de se superar, em algum momento, uma cadeia infindável de recursos”, cita o despacho do TST. E acrescenta: Portanto, determino a expediío de ofício í  autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego com cópia do acórdão regional e deste despacho para que tome as providências cabíveis em razão do reconhecimento judicial da nulidade do registro sindical da Confederaío Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados – CNTU”.