TST mantém estabilidade e reintegraío de empregado durante processo de criaío de sindicato


A Subseío II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pelo laboratório EMS S.A. contra a reintegraío de um propagandista que, í  época da dispensa, participava do processo de criaío de um novo sindicato, ainda sem registro no Ministério do Trabalho. Segundo o relator, ministro Alberto Bresciani, a ordem de reintegraío não fere direito líquido e certo da empresa.

O propagandista ajuizou reclamaío trabalhista alegando que sua dispensa foi arbitrária e contrária í  livre associaío sindical, por ter ocorrido dias antes da assembleia de fundaío e eleiío da diretoria do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos dos Municípios de Santa Cruz do Sul, Cachoeira do Sul, Lajeado e Venâncio Aires (SINPROVEVALES), quando estava de licença médica. Como fez parte da comissão pré-fundaío e era candidato ao cargo de presidente do sindicato, alegou ter direito í  estabilidade provisória prevista no artigo 8º, inciso VIII, da Constituiío Federal.

A empresa, por sua vez, afirmou que ele foi dispensado por apresentar atestados médicos falsos. Sustentou ainda que agiu dentro do seu poder diretivo, uma vez que o empregado não possuía estabilidade sindical no momento da rescisão contratual.

O juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul declarou nula a dispensa por entender que a estabilidade provisória também alcança os empregados que se reúnem visando í  formaío de novo sindicato, e determinou a reintegraío do propagandista, fixando multa diária no caso de descumprimento. O juízo também ressaltou que um inquérito policial confirmou a veracidade dos atestados médicos, afastando a alegaío da empresa.

A EMS impetrou então mandado de segurança contra a ordem, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a reintegraío por considerar comprovado que o propagandista atuou ativamente para a criaío do SINPROVEVALES e foi eleito presidente com mandato até maio de 2018. “Todas as provas juntadas na aío subjacente apontam, a priori, no sentido na tentativa, pela empresa, de obstaculizar o direito í  estabilidade do empregado”, concluiu.

No recurso ao TST, o laboratório alegou que o trabalhador não era detentor da estabilidade porque o não estava regularmente constituído na data de sua demissão.

O ministro Alberto Bresciani observou que o processo de criaío de um sindicato se assemelha í  eleiío de seus dirigentes, e citou diversos precedentes do TST no sentido da garantia da estabilidade mesmo antes do registro do sindicato no Ministério do Trabalho. O relator ressaltou ainda que a análise de mérito sobre a regularidade de criaío do sindicato ou da validade da dispensa escapa aos limites do mandado de segurança, no qual não se examinam provas. “Trata-se de questão a ser dirimida nos autos da reclamaío trabalhista em curso, que se encontra na fase de instruío processual”, concluiu. Processo: RO-20060-02.2016.5.04.0000

Fonte: TST