TST indefere estabilidade sindical a empregado que exercia cargo de confiança

 

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Após intenso debate, a Subseío I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu, por maioria de votos, que a estabilidade sindical é incompatível com funío de confiança. A discussão se deu em processo movido por um membro da diretoria do Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social de Orientaío e Formaío Profissional no Estado do Piauí (Senalba/PI), demitido do cargo de superintendente do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Piauí (Sescoop/PI).

 
O relator dos embargos do Sescoop, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que a Sexta Turma do Tribunal havia deferido a reintegraío do empregado, mesmo reconhecendo a incompatibilidade entre a estabilidade sindical e a funío de confiança exercida por ele. De acordo com a Turma, se por um lado a empresa não está obrigada a manter em funío de fidúcia empregado eleito como dirigente sindical, por outro, o empregado que detém a estabilidade sindical não pode ser dispensado, sob pena de ofensa ao artigo 8º, inciso VIII, da Constituiío da República.

 
O relator informou que a decisão turmária decidiu ponderar valores e converter a reintegraío em indenizaío pelo tempo restante da estabilidade sindical, tomando como parâmetro salário condizente com o primeiro cargo efetivo mais elevado na empresa. Mas, no seu entendimento, a conversão é incompatível, uma vez que o empregado nunca exerceu outra funío na instituiío além do cargo de confiança típico.

 
O relator esclareceu que a funío de livre nomeaío alicerça-se no elemento de fidúcia, de maneira que, cessada a confiança, torna-se impraticável a manutenío do vínculo de emprego. Reconhecer a garantia empregatícia, mesmo que decorrente de estabilidade sindical assegurada na Constituiío, nessa situaío, “implicaria a perpetuaío do trabalhador que exerce funío de confiança”, o que afronta o artigo 499 da CLT, afirmou.

 
Para o relator, não houve violaío ao preceito constitucional, uma vez que a incompatibilidade reflete-se, como reconhecido na própria decisão da Turma, na determinaío de reintegraío em cargo na empresa nunca exercido pelo empregado. “Nem mesmo a ordem internacional relega ao esquecimento a necessidade de harmonizar a proteío do representante sindical com o funcionamento da empresa e o exercício do poder diretivo, no qual se insere a nomeaío para o exercício de cargo de confiança”, afirmou, citando a Convenío 135 da OIT, relativa í  proteío dos representantes dos trabalhadores.

 
Assim, o relator deu provimento aos embargos da empresa para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegraío do empregado. Sua decisão foi seguida pela maioria.

 
Divergência
Entendendo que o empregado tem direito í  proteío constitucional, uma vez que pôde exercer o cargo de dirigente sindical mesmo ocupando o cargo de confiança, ficaram vencidos os ministros Alexandre Agra Belmonte (que abriu a divergência), Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Lelio Bentes Corrêa.

 
Ao concluir a votaío, o presidente do TST e da SDI-1, ministro Barros Levenhagen, manifestou que seria estranho assegurar a estabilidade a empregado que foi admitido para o cargo de confiança sem nunca ter exercido o cargo efetivo, quando se diz que são incompatíveis entre si. O presidente observou que, caso a dispensa tenha decorrido de alguma retaliaío eventual contra o representante sindical, seria admissível, então, uma indenizaío por dano moral, mas não abrir a tese de que o artigo 8º da Constituiío pode ser aplicado indistintamente.

 

Processo: RR-112700-89.2008.5.22.0004 Fase atual: E-ED

Fonte: TST