TST concede indenização por danos materiais a costureira que recusou cirurgia

 

Ninguém pode ser constrangido a realizar tratamento médico ou intervenção cirúrgica, conforme o artigo 15 do Código Civil, sobretudo para fazer valer o seu direito indenizatório.

Dessa forma, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão que excluía o pagamento de indenização por danos materiais a uma costureira que desenvolveu lesões que a tornaram incapaz de exercer seu trabalho. A mulher recusara-se a passar por procedimentos cirúrgicos e fisioterápicos, mas o tribunal considerou que isso não afastava o direito à reparação.

Na reclamação trabalhista, a empregada contou que realizava movimentos repetitivos, sentada em cadeira de madeira sem apoio para os braços ou ajuste de altura. O equipamento ergonomicamente inadequado e a falta de treinamento postural resultaram em lesões nos membros superiores.

A 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) condenou a empregadora a pagar R$ 5 mil por danos morais, devido ao comprometimento total da capacidade da costureira exercer sua profissão. Entretanto, negou indenização por danos materiais, por considerar que as intervenções cirúrgica e fisioterápica recusadas pela mulher poderiam ter revertido sua situação. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, com o entendimento de que a incapacidade não seria multiprofissional, mas sim restrita à função de costureira.

Já no TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do caso, assinalou que não haveria base científica nos autos para concluir que os procedimentos recusados teriam evitado o comprometimento das capacidades da costureira. Além disso, destacou o trecho do Código Civil que barra essa hipótese.

Com isso, ele considerou que a costureira era merecedora de pensão mensal equivalente a 50% da remuneração, já que o trabalho atuou como concausa da patologia. Com a mesma justificativa, o magistrado aumentou para R$ 15 mil a indenização por danos morais. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria do TST.

1740-85.2015.5.20.0001

Fonte: Consultor Jurídico