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A Seío Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula norma coletiva que considera válido atestado médico ou odontológico emitido por profissional de sindicato somente se o afastamento do trabalhador não ultrapassar três dias. Segundo os ministros, inexiste dispositivo de lei ou jurisprudência para autorizar essa restriío.
A decisão foi favorável ao Ministério Público do Trabalho (MPT) em aío contra o Sindicato da Indústria da Construío Civil do Estado do Pará (Sinduscon-PA) e o sindicato de trabalhadores da construío civil do município de Ananindeua, Sinteclam.
A Procuradoria pediu a anulaío do item da convenío coletiva (2013/2014), segundo o qual as empresas representadas aceitariam atestados obtidos por meio dessas entidades sindicais quando o afastamento do empregado, em razão de doença, não superasse três dias. Caso a consulta fosse realizada por profissional da própria empresa ou de clínica conveniada a ela, não haveria limite de dias de repouso para o documento ser válido.
Conforme o MPT, o instrumento coletivo não pode diferenciar o prazo de duraío do atestado médico, a depender de quem o emite, porque a decisão sobre o período adequado da licença compete somente ao profissional de saúde, de acordo com o tempo necessário í recuperaío do paciente.
O Sinduscon-PA e o Sinteclam, no entanto, afirmam tratar-se de norma coletiva mais benéfica ao empregado, visto que altera a ordem preferencial de apresentaío dos atestados (artigo 12, parágrafo segundo, do Decreto nº 27.048/1949), para permitir inicialmente a entrega do documento emitido por médico de entidade sindical.
Decisões
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou improcedente a aío anulatória. Para o TRT, a cláusula questionada amplia a prestaío de serviço médico e odontológico ao empregado, para facilitar o acesso dele aos profissionais de saúde aptos í emissão de atestados, que justificam o abono das faltas motivadas por enfermidade.
A relatora do recurso do Ministério Público ao TST, ministra Dora Maria da Costa, votou pelo seu provimento, a fim de retirar o limite imposto para a admissão dos documentos assinados por médicos e dentistas dos sindicatos mencionados.
A ministra concluiu ser discriminatório e sem fundamento legal condicionar a validade dos atestados obtidos nas entidades sindicais ao número de dias de afastamento, até porque essa regra inexistia quando os profissionais de saúde eram contratados pelas empresas representadas na convenío. A decisão foi unânime. O Sinduscon-PA apresentou recurso extraordinário com vistas a encaminhar o processo ao Supremo Tribunal Federal. Processo: RO-68-15.2014.5.08.0000
Fonte: TST