TST altera jurisprudência sobre prescriío de FGTS e equiparaío salarial

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na última segunda-feira (9/6), a Resoluío 198, que altera a redaío da Súmula 6 (item VI) e da Súmula 362 e cancela a Súmula 434.

A Súmula 362, que trata do prazo prescricional relativo a FGTS, foi alterada em funío de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no Recurso Extraordinário com Agravo 709.212, com repercussão geral reconhecida.

Já a alteraío da Súmula 6, que trata de equiparaío salarial, decorre de decisão do Pleno, em abril de 2015, sobre os casos de equiparaío salarial em cadeia. Na ocasião, decidiu-se encaminhar í  Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos proposta para elaboraío de novo texto que tornasse expresso o entendimento já consolidado do TST.

Leia a nova redaío dos verbetes:

SíšMULA 362. FGTS. PRESCRIí‡íƒO
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescriío do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuiío para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.

SíšMULA 6. EQUIPARAí‡íƒO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administraío direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

II – Para efeito de equiparaío de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na funío e não no emprego.

III – A equiparaío salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma funío, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominaío.

IV – í‰ desnecessário que, ao tempo da reclamaío sobre equiparaío salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situaío pretérita.

V – A cessão de empregados não exclui a equiparaío salarial, embora exercida a funío em órgão governamental estranho í  cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparaío salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito í  equiparaío salarial em relaío ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na funío superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, í  exceío do paradigma imediato.

VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparaío salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeiío técnica, cuja aferiío terá critérios objetivos.

VIII – í‰ do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparaío salarial.

IX – Na aío de equiparaío salarial, a prescriío é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam í  mesma região metropolitana. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: ConJur