As empresas não podem exigir que seus funcionários trabalhem em feriados sem que haja autorizaío expressa em acordo na convenío coletiva de trabalho. í‰ o que decidiu a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná ao julgar recurso do Sindicato do Comércio Varejista de Londrina (SINCOVAL) contra o Sindicato dos Empregados no Comércio da cidade (SINDECOLON).
De acordo com o desembargador Paulo Ricardo Pozzolo, relator do processo, a autorizaío contida no Decreto 27.048/1949, que regulamentou a Lei 605/1949, foi revogada pela Lei 10.101/200.
Conforme a decisão, a validade da última convenío coletiva que permitia o trabalho nos feriados móveis de Corpus Christi e Sagrado Coraío de Jesus, padroeiro da cidade, se encerrou em 30 de abril de 2013 e não pode ser utilizada para autorizar o trabalho em feriados após esta data, uma vez que não foi celebrada nova convenío.
Os desembargadores ainda mantiveram entendimento de que a exigência de convenío coletiva é medida de resguardo ao direito de repouso do trabalhador e “possibilita que a classe envolvida adapte a necessidade (ou não) de labor nesses dias segundo o mercado e a realidade vivenciada na base territorial de cada sindicatoâ€. A exigência, disseram, “também constitui claro incentivo í efetiva negociaío entre as categorias patronal e profissional, ano a ano, porque, uma vez ausente tal negociaío, prevalecerá a norma proibitivaâ€.
Considerando que houve descumprimento de decisão judicial proibindo o trabalho no feriado de 30 de maio de 2013, o SINCOVAL foi condenado a pagar multa, reduzida na decisão recursal para R$ 20.000,00.
Fonte: TRT 9ª Região