Trabalhar em temperaturas extremas sem intervalo gera insalubridade

A falta de intervalo para recuperaío térmica de empregado que trabalha em temperaturas extremas dá direito a adicional de insalubridade, mesmo que o empregador forneça equipamentos de proteío individual (EPI). Dessa forma, o pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) aprovou a Súmula 29, que garante o direito ao adicional aos trabalhadores de câmaras frigorificas quando não lhes for concedido o intervalo previsto na legislaío.

Conforme o artigo 253 da Consolidaío das Leis do Trabalho, os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa têm o direito a usufruir 20 minutos de intervalo depois de cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo.

A súmula foi aprovada em processo de incidente de uniformizaío de jurisprudência suscitado pela 2ª Turma do tribunal de Goiás, após registrar divergências entre as turmas quanto í  vinculaío ou não entre a supressão do intervalo de tempo para recuperaío térmica — previsto no artigo 253 da CLT — e o reconhecimento do direito obreiro ao adicional de insalubridade respectivo.

O entendimento da 1ª Turma do TRT-18 era o de que ante a ausência de previsão legal, a falta de intervalo para recuperaío térmica não gera, por si só, o direito ao adicional de insalubridade. Esse entendimento foi vencido, entretanto, diante da tese adotada pelas 2ª e 3ª turmas, que reconheceram a necessidade do tempo para recuperaío térmica e a consequente insalubridade do trabalho quando não há o intervalo. O Pleno considerou que essa tese é a que melhor se amolda í s disposições legais e ao atual posicionamento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

O relator do processo, desembargador Aldon do Vale Taglialegna, avaliou que o intervalo para recuperaío térmica é uma norma de segurança e medicina do trabalho com a finalidade de permitir a recuperaío física e mental do empregado para prosseguir na jornada, mediante o afastamento dos malefícios provocados pelo frio.

“Ainda que reduzisse a consequência maléfica do frio sobre a pele do trabalhador, o uso de EPI não impediria, por si só, a inalaío do ar ambiente ao longo da jornada de trabalho, que se deslocaria para os pulmões e provocaria o resfriamento interno do corpo, ficando as vias respiratórias expostas e sujeitas í  agressão do referido agente nocivo”, explicou.

Súmula
A ediío de súmulas no tribunal uniformiza a jurisprudência quanto í  interpretaío de determinada norma jurídica, propiciando, assim, maior estabilidade e celeridade í s decisões judiciais. O Regimento Interno do TRT de Goiás dispõe em seu artigo 89-A as hipóteses em que uma súmula pode ser editada: em caso de acórdãos divergentes sobre a mesma matéria de direito, reiteraío de decisões sobre igual matéria de direito além de sua relevância e em decisões do tribunal em matéria de relevante interesse público. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.

Leia a Súmula 29 do TRT-18:

EMENTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. AUSíŠNCIA DE CONCESSíƒO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. í‰ devido o adicional de insalubridade quando não concedido o intervalo para recuperaío térmica, previsto no art. 253 da CLT, ainda que fornecidos os equipamentos de proteío individual e fiscalizado o uso.

Fonte: ConJur