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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da íguia Branca Logística Ltda. para restringir a indenizaío por dano material devida a um trabalhador ao período em que ele estiver incapacitado para o trabalho. A alteraío reforma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que havia fixado pensão mensal vitalícia, em parcela única, com base na expectativa de vida do trabalhador.
O operador foi vítima de acidente de trânsito, no qual teve a perna fraturada e sofreu diversos ferimentos que o levaram a se submeter a quatro cirurgias para corrigir um desvio na tíbia. A sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim condenou a empresa ao pagamento de indenizaío por dano moral no valor de R$ 20 mil e danos morais e estéticos de R$ 217 mil, considerando o salário mínimo vigente í época e a expectativa de vida de 70 anos do operário, que tinha 31 anos quando sofreu o acidente, em 2005.
Em recurso ao TRT-ES, a íguia Branca afirmou que a culpa pelo acidente foi de terceiro – um motorista de ônibus alcoolizado –, e sustentou ainda que o desvio na tíbia do trabalhador, responsável pela incapacidade, não foi gerado pelo acidente, mas por uma queda sofrida por ele em sua casa, gerando novo trauma. Ainda segundo a empresa, não houve dano material porque o operário recebia o benefício previdenciário, e a incapacidade era apenas temporária.
Com a condenaío mantida pelo Regional, a empregadora recorreu ao TST reiterando, em relaío ao dano moral, o argumento de que não houve conduta ilícita de sua parte, e que inclusive prestou assistência para a recuperaío do trabalhador. Insistiu, ainda, na alegaío de que a incapacidade, de acordo com o laudo pericial, era temporária, não cabendo a fixaío de indenizaío vitalícia em parcela única a título de dano material.
A relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi, observou que, uma vez verificada a existência de dano e nexo de causalidade, a empresa responde pelos danos decorrentes do trabalho, independentemente de culpa, inclusive na hipótese de culpa exclusiva de terceiro (contra quem caberia aío regressiva). “O dano moral evidencia-se pela própria existência da lesão deformante e incapacitante, dados objetivos para aferiío do dano imaterial, impossível de demonstraío por elementos subjetivos como a dor ou sofrimento”, afirmou.
Com relaío ao dano material, a ministra explicou que o TST tem entendimento pacífico no sentido de que a percepío de benefício previdenciário não implica exclusão ou reduío da indenizaío a esse títulol, por se tratar de parcelas de natureza e fontes distintas. No entanto, assinalou que, de acordo com o laudo, a lesão incapacitante é provisória, não sendo devida, portanto, a pensão vitalícia, mas a indenizaío por lucros cessantes até o fim da convalescença (artigo 949 do Código Civil). “í‰ imprópria, portanto, a fixaío de indenizaío em parcela única, calculada com base na expectativa de vida”, concluiu, citando precedentes. A decisão foi unânime. Processo: RR-130800-11.2006.5.17.0131
Fonte: TST