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Por unanimidade, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora negou provimento í apelaío do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e í remessa oficial contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseío Judiciária de Pouso Alegre, que julgou procedente o pedido de reestabelecimento do benefício de auxílio-doença í parte autora, com início a partir da realizaío do laudo pericial, convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez.
Na apelaío, a autarquia sustenta que o termo inicial do benefício deve ser a data da realizaío do laudo médico pericial que constatou a incapacidade da parte autora.
O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar a demanda, entendeu que “somente nos casos em que não é possível, com base nos elementos dos autos, determinar a data de início da incapacidade, a DII (data do início do benefício) deve corresponder í data de juntada aos autos do laudo pericial ou data da citaíoâ€.
O magistrado ainda pontuou que o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora para a sua ocupaío habitual, esclarecendo que “os fatores sociais a tornavam inelegível para o programa de reabilitaío profissional, ponto este incontroversoâ€.
Por fim, o juiz ressaltou que não é cabível a fixaío do termo inicial do benefício na data da realizaío da perícia, e, somente “nos casos em que não é possível, com base nos elementos dos autos, determinar a data de início da incapacidade, a DII deve corresponder í data da citaío ou data de juntada aos autos do laudo pericialâ€.
Assim, com base em precedentes do Tribunal, o Colegiado negou provimento í apelaío e í remessa oficial, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Processo nº: 2006.38.10.002603-1/MG
Fonte: TRF 1ª Região