Supressão do intervalo intrajornada

 

Repouso para Alimentaío

O intervalo intrajornada (pausa para o almoço) é direito de todo empregado que habitualmente labora mais de 06 (seis) horas diárias, conforme determinaío do art. 71, §º 4 da CLT.

Nesse sentido, seguindo a determinaío legal, o referido intervalo deverá ser de no mínimo uma hora, logo, a sua concessão constituí uma obrigaío do empregador, o qual deverá respeitar o intervalo mínimo de uma hora.

Assim, a supressão (desrespeito) do intervalo intrajornada constituí hora extra que deverá ser remunerada como hora a mais acrescida do respectivo adicional constitucional ou convencional.

Deve-se ficar atento, pois, a Constituiío Federal da República determina que o adicional mínimo para realizaío de horas extras é de 50%, todavia, nada impede que o adicional estabelecido em convenío coletiva seja maior que o adicional constitucional.

Ademais, as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada constituem verbas de natureza salarial e devem incidir sobre as demais verbas de mesma natureza, tais como: FGTS, Décimo Terceiro Salário, Férias Acrescidas de 1/3 e Aviso Prévio Proporcional, conforme entendimento consagrado na Súmula Nº. 437 do TST e na jurisprudência dos Tribunais Regionais.

Fonte: Jusbrasil