A simples ausência de recolhimentos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de valores descontados do trabalhador não enseja, por si só, reparaío por dano moral. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) ao editar a Súmula 01, que trata do tema. A súmula jurisprudencial foi uma das sete aprovadas pelo TRT/AL no último dia 29 de julho, com o objetivo de estabelecer parâmetros para suas decisões e uniformizar seus julgamentos.
A súmula recebeu a seguinte redaío: “FGTS. NíƒO RECOLHIMENTO. DANO MORAL. A simples ausência de recolhimentos ao FGTS não enseja, por si só, reparaío por dano moral, devendo a parte autora comprovar a ocorrência de situaío de maior prejudicialidade necessária í configuraío do dano indenizável.”
Entre os precedentes dessa súmula, destaca-se o posicionamento do desembargador Antônio Catão, relator de um processo movido contra a Companhia Açucareira Cental Sumaúma, que indeferiu pedido de um trabalhador que requereu indenizaío por danos morais em razão da ausência dos depósitos do FGTS e recolhimento da verba previdenciária.
Em seu voto, o desembargador ressaltou: ” í‰ certo que o descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho pode ensejar o dever de indenizar eventuais lesões na esfera moral. Entretanto, devem estar presentes e devidamente configurados os pressupostos caracterizadores da obrigaío de indenizar estabelecidos no art. 927 do Código Civil, principalmente quanto í configuraío efetiva do dano”.
Fonte: í‚mbito Jurídico