Com o impedimento da Presidente da República e a assunío de um novo governo, um assunto tem dominado as pautas. Trata-se da famigerada reforma trabalhista, que tem em um de seus pontos a prevalência do negociado sobre o legislado. O assunto é polêmico e fixado em reformas legislativas, sem se prestar a devida atenío para como o Supremo Tribunal Federal (STF) vem decidindo a questão.
No início do ano de 2015, o STF julgou o RE 590.415, que ficou nacionalmente conhecido como o “Caso BESCâ€. O Banco do Estado de Santa Catarina, antes de ser privatizado, firmou um acordo coletivo com o sindicato dos empregados em que constava uma cláusula de quitaío geral. Isto é, o empregado que aderisse ao plano recebia indenizaío e estaria impedido de obter qualquer diferença em processo judicial trabalhista.
A questão chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, por apertada maioria, os Ministros entenderam que a cláusula de quitaío era nula, eis que genérica, e que os empregados poderiam, sim, discutir judicialmente os valores das parcelas pagas para apuraío de eventuais diferenças.
Mediante a interposiío de recurso ao Supremo Tribunal Federal, o Banco conseguiu reverter a decisão, ficando assentado no STF, em célebre voto do Ministro Luís Roberto Barroso, que a cláusula era válida, tendo sido afirmado, em apertada síntese, que (i) a Constituiío Federal prestigiou a autonomia coletiva da vontade como mecanismo pelo qual o trabalhador participará da formulaío das normas que regerão a sua própria vida, inclusive no trabalho, bem como, que (ii) os acordos e convenções coletivas são instrumentos legítimos de prevenío de conflitos trabalhistas, podendo ser utilizados, inclusive, para reduío de direitos trabalhistas.
Destaca-se no julgado a clareza mediante a qual se firmou a tese de que o sindicato é legalmente um legítimo representante dos empregados e suas decisões devem ser respeitadas. Parecia que o STF queria dar amplitude í decisão para que uma nova direío fosse dada aos litígios envolvendo instrumentos coletivos.
Como se tratava do primeiro caso decidido na Suprema Corte, sobre essa temática, o julgamento não repercutiu nas instâncias trabalhistas como deveria. Continuou-se, mesmo depois do posicionamento do STF, a se decidir que “os sindicatos não têm legitimidade de fatoâ€, “acordo coletivo não pode diminuir direito, apenas aumentar†e outros argumentos nessa linha para anular cláusulas de instrumentos coletivos.
Outrossim, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento no qual a negociaío coletiva não abrange direitos assegurados por preceito de lei. Desta forma, tendo em vista que as horas in itinere estão asseguradas no artigo 58 da Consolidaío das Leis do Trabalho (CLT), o seu não pagamento não poderia ser transacionado.
Agora, o Supremo Tribunal Federal decidiu inovar novamente. O STF publicou decisão no dia dia 13 de setembro de 2016 no Diário de Justiça Eletrônico, da lavra do Ministro Teori Zavascki, que proveu um recurso extraordinário (RE 895.759) e reformou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que havia anulado uma cláusula de acordo coletivo que excluía o pagamento das horas in itinere. No caso, o sindicato e a empresa haviam negociado essa exclusão em troca de outros benefícios mais vantajosos financeiramente aos empregados.
O ministro, nessa nova decisão, fazendo remissão ao caso BESC, ressaltou que “não se constata, por outro lado, que o acordo coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestaío de vontade válida da entidade sindical.†Em outras e diretas palavras, assentou que deve se respeitar o negociado, mesmo que se limite direito legalmente previsto.
Enquanto a reforma trabalhista permanece estagnada no Congresso Nacional, o SuDiapremo Tribunal Federal (STF) assume legítimo protagonismo e corrobora a prevalência do negociado sobre o legislado. Essa é uma realidade que parece não se querer enxergar.
Tais decisões provocarão o amadurecimento dos entes sindicais, na medida em que os próprios trabalhadores representados pela categoria terão maior consciência na hora de eleger os seus representantes e decidir o seu futuro.
Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga – Sócio do Corrêa da Veiga Advogados; Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB); Conselheiro da OAB/DF.
Luciano Andrade Pinheiro – Sócio do Corrêa da Veiga Advogados; Professor universitário de Direito Autoral e Responsabilidade Civil.
Fonte: Â Diap