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No Supremo Tribunal Federal (STF), onde há vários julgamentos de Aío Direta de Inconstitucionalidade (ADI), inclusive alguns que ganharam Repercussão Geral, foram retomados, em novembro, dois julgamentos de interesse prioritário para o movimento sindical.
Tratam-se das ADIs nº 4067 e 1625, que questionam o reconhecimento das centrais sindicais e o recebimento da contribuiío sindical, e a constitucionalidade da denúncia da Convenío 158 da OIT, sobre demissões imotivadas, sem a devida aprovaío do Congresso Nacional, respectivamente.
Na ADI 4067, da contribuiío sindical, houve pedido de vista pelo ministro Gilmar Mendes e o processo não foi í votaío. Continua, portanto, a análise pelo Supremo. Em sessão realizada no dia 26 de novembro, os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber votaram pela improcedência da aío, portanto, a favor das centrais sindicais.
Com o registro desses dois últimos votos, já votaram oito ministros, sendo três contra e cinco a favor do recebimento pelas centrais da contribuiío sindical. Dois ministros ainda não votaram – Gilmar Mendes e Celso de Mello – e um se deu por impedido, o ministro Dias Toffolli.
Nesse julgamento há chance de ocorrer empate. Se a votaío empatar, o presidente da Corte desempata.
Motivo da aío
Os Democratas contestam a Lei 11.648/2008, que “dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidaío das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/1943, e dá outras providênciasâ€.
Sustenta que contribuiío sindical configura espécie de contribuiío parafiscal, a constituir típica contribuiío de interesse de categorias profissionais, sendo vedada sua utilizaío para o custeio de atividades que extrapolem os limites da respectiva categoria profissional.
Nessa linha, sustenta que, “afora o próprio Estado e as entidades expressamente referidas na Constituiío, descabe í lei reconhecer a outras entidades – como as centrais sindicais – a condiío de destinatárias imediatas de recursos tributáriosâ€.
Os valores estabelecidos pela lei para a estrutura sindical patronal não foram questionados pelos Democratas na ADI 4067.
ADI 1625
O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou também o julgamento da Aío Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1625, na qual a Confederaío Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (Contag) questiona o Decreto 2.100/1996, em que o presidente da República tornou pública a denúncia í Convenío 158 da Organizaío Internacional do Trabalho (OIT), que trata do término da relaío de trabalho por iniciativa do empregador e veda a dispensa injustificada. Após o voto da ministra Rosa Weber contrário ao Decreto, o ministro Teori Zavascki pediu vista.
A ministra Rosa Weber apresentou voto na sessão realizada no dia 11 de novembro, pela inconstitucionalidade formal do decreto por meio do qual foi dada ciência da denúncia da Convenío. A ministra destacou que o que se discute não é a validade da denúncia em si, mas do Decreto, que implica a revogaío de um tratado incorporado ao ordenamento jurídico como lei ordinária.
Seu voto partiu da premissa de que, nos termos da Constituiío, leis ordinárias não podem ser revogadas pelo presidente da República, e o decreto que formaliza a adesão do Brasil a um tratado internacional, aprovado e ratificado pelo Congresso Nacional, equivale a lei ordinária.
Até o momento, quatro ministros já votaram, sendo três a favor e um contra. Cinco ministros ainda vão votar. Há chances de vitória nesse julgamento, uma vez que, se para vigorar é necessária aprovaío pelo Congresso, para cancelar sua vigência, também teria que ser aplicado o mesmo procedimento.
Convenío 158
Aprovada pela OIT em 1982, a Convenío 158 foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo 68/1992 e do Decreto 1.855/1996. No Decreto 2.100/1996, o então presidente Fernando Henrique Cardoso formalizou a denúncia da norma internacional, tornando público que deixaria de ser cumprida no Brasil a partir de novembro de 1997.
Na ADI 1625, a Contag alega violaío ao artigo 49, inciso I, da Constituiío Federal, que atribui competência exclusiva ao Congresso Nacional para “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacionalâ€.
A Confederaío argumenta que a Convenío 158 foi aprovada e promulgada pelo Congresso Nacional, não cabendo, portanto, ao presidente da República editar decreto revogando a promulgaío.
Fonte: Diap