Sindicato de comerciantes não pode prorrogar norma coletiva com vigência encerrada


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que impede o Sindicato do Comércio Varejista de Londrina e Região (Sincoval) de autorizar o trabalho aos sábados, das 13h í s 18h, fundamentado em convenío coletiva cuja vigência se encerrou. Os ministros rejeitaram o argumento do sindicato pela continuaío da norma até a aprovaío de novo instrumento coletivo para regulamentar o funcionamento do comércio.

O Sincoval e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Londrina (Sindecolon) assinaram convenío, em maio de 2012, que permitia a prestaío de serviços em um sábado por mês no período da tarde. O documento teve vigência até 30/6/2013, mas o sindicato patronal continuou a aplicá-lo, baseado em interpretaío da Súmula 277 do TST. Conforme essa jurisprudência, as cláusulas das convenções ou acordos coletivos integram os contratos de trabalho e somente poderão ser modificadas ou anuladas mediante nova negociaío coletiva.

Na 7ª Vara do Trabalho de Londrina (PR), o Sindecolon pediu a proibiío da prática, até que se edite nova regra sobre o tema. Segundo o sindicato, a vigência deveria ser respeitada porque a convenío trazia, em contrapartida, vantagens específicas referentes apenas í quele período, como reajuste salarial acima da inflaío, a fim de compensar a reduío do convívio do trabalhador com sua família.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram procedente a aío, acolhendo o pedido do sindicato profissional. Para o TRT, a Súmula 277 se refere somente aos direitos individuais do trabalhador adquiridos por meio de negociaío coletiva, que passam a integrar seu contrato e só podem ser retirados com autorizaío expressa em outro acordo ou convenío.

TST

O relator do recurso do Sincoval ao TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, negou-lhe conhecimento, porque a nova redaío da Súmula 277, aprovada em 14/9/2012, somente se aplica í s situações ocorridas após essa data, e a convenío dos sindicatos começou a ter vigência em maio daquele ano.

De acordo com Hugo Scheuermann, ainda que o impedimento temporal fosse superado, não seria possível aplicar a Súmula 277 a favor das pretensões do sindicato patronal, porque a nova redaío tem a finalidade de manter os direitos trabalhistas conquistados em negociaío coletiva. E, segundo o ministro, no caso de Londrina sequer há notícia da continuidade das contrapartidas destinadas aos empregados, como reajuste salarial acima da inflaío e adicional de 100% sobre as horas trabalhadas no sábado í  tarde. A decisão foi unânime. Após a publicaío do acórdão, o Sincoval opôs embargos declaratórios, ainda não examinados. Processo: RR-1224-75.2013.5.09.0863

Fonte: TST