RETENí‡íƒO DE SALíRIOS Teto remuneratório não incide sobre férias e 13º salário, diz TRT-1

O teto remuneratório não incide sobre o 13º salário e o abono de férias. Com essa interpretaío, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou improcedente um recurso da Companhia Estadual de íguas e Esgotos (Cedae) para continuar retendo as verbas salariais de empregados que ganham acima do limite estabelecido para o serviço público naquele estado. Cabe recurso.

O teto remuneratório está previsto no Inciso 11 do artigo 37 da Constituiío Federal. No caso do Rio de Janeiro, está regulamentado no Decreto Estadual 25.168/1999, que estabeleceu os vencimentos dos secretários de estados como limite para a remuneraío dos demais servidores públicos.

No recurso, a Cedae explicou que a retenío é devida já que a empresa faz parte da administraío indireta estadual e recebe, anualmente, recursos do estado do Rio de Janeiro para o seu custeio em geral. Além disso, a companhia fora contemplada, nos anos de 2001 e 2003, com recursos advindos da extraío de petróleo no Rio.

O trabalhador que ingressou com a aío, por sua vez, reivindicava a não incidência do teto remuneratório sobe os valores do 13º salário e do acréscimo de 1/3 sobre as férias.

Para o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, relator da aío, a Cedae não está sujeita ao limite do teto, pois não comprovou que os recursos financeiros recebidos do Estado e contabilizados sob a rubrica “financiamentos internos” foram direcionados para o seu custeio em geral ou especificamente para a folha de pagamento de pessoal.

Além disso, segundo o desembargador, a empresa é uma sociedade de economia mista que explora atividade econômica, em regime de monopólio nas localidades onde atua, com obtenío de lucros e dividendos por sua própria atividade mercantil.

“O mesmo se diga, e com muito mais razão, dos recursos provenientes do petróleo, os quais jamais poderiam ser classificados como recursos com a destinaío específica de custeio geral ou de pessoal”, escreveu.

O relator também destacou que o parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto 25.168/1999 é claro ao afirmar que não o teto não incide sobre os acréscimos pecuniários decorrentes do pagamento do 13º salário e do abono constitucional de 1/3 sobre as férias.

“A razão disso é lógica. Tanto as gratificações natalinas como o abono constitucional de 1/3 sobre as férias são parcelas que não se integram í  remuneraío do trabalhador para todos os efeitos legais. Vale dizer, são direitos devidos acima do patamar mínimo civilizatório que visam a garantir ao trabalhador (lato sensu) um acréscimo pecuniário extraordinário por uma situaío excepcional. Daí porque, assim como as parcelas indenizatórias, seria desarrazoado considerar tais parcelas no limite do teto remuneratório”, destacou. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-1.

Fonte: ConJur