O teto remuneratório não incide sobre o 13º salário e o abono de férias. Com essa interpretaío, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou improcedente um recurso da Companhia Estadual de íguas e Esgotos (Cedae) para continuar retendo as verbas salariais de empregados que ganham acima do limite estabelecido para o serviço público naquele estado. Cabe recurso.
O teto remuneratório está previsto no Inciso 11 do artigo 37 da Constituiío Federal. No caso do Rio de Janeiro, está regulamentado no Decreto Estadual 25.168/1999, que estabeleceu os vencimentos dos secretários de estados como limite para a remuneraío dos demais servidores públicos.
No recurso, a Cedae explicou que a retenío é devida já que a empresa faz parte da administraío indireta estadual e recebe, anualmente, recursos do estado do Rio de Janeiro para o seu custeio em geral. Além disso, a companhia fora contemplada, nos anos de 2001 e 2003, com recursos advindos da extraío de petróleo no Rio.
O trabalhador que ingressou com a aío, por sua vez, reivindicava a não incidência do teto remuneratório sobe os valores do 13º salário e do acréscimo de 1/3 sobre as férias.
Para o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, relator da aío, a Cedae não está sujeita ao limite do teto, pois não comprovou que os recursos financeiros recebidos do Estado e contabilizados sob a rubrica “financiamentos internos†foram direcionados para o seu custeio em geral ou especificamente para a folha de pagamento de pessoal.
Além disso, segundo o desembargador, a empresa é uma sociedade de economia mista que explora atividade econômica, em regime de monopólio nas localidades onde atua, com obtenío de lucros e dividendos por sua própria atividade mercantil.
“O mesmo se diga, e com muito mais razão, dos recursos provenientes do petróleo, os quais jamais poderiam ser classificados como recursos com a destinaío específica de custeio geral ou de pessoalâ€, escreveu.
O relator também destacou que o parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto 25.168/1999 é claro ao afirmar que não o teto não incide sobre os acréscimos pecuniários decorrentes do pagamento do 13º salário e do abono constitucional de 1/3 sobre as férias.
“A razão disso é lógica. Tanto as gratificações natalinas como o abono constitucional de 1/3 sobre as férias são parcelas que não se integram í remuneraío do trabalhador para todos os efeitos legais. Vale dizer, são direitos devidos acima do patamar mínimo civilizatório que visam a garantir ao trabalhador (lato sensu) um acréscimo pecuniário extraordinário por uma situaío excepcional. Daí porque, assim como as parcelas indenizatórias, seria desarrazoado considerar tais parcelas no limite do teto remuneratórioâ€, destacou. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-1.
Fonte: ConJur