Rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado ou do empregador exige prova clara da prática de falta grave


Em sua atuaío na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Adriano Marcos Soriano Lopes negou o pedido de uma empregada de rescisão indireta do contrato de trabalho. Isto porque ele não reconheceu a justa causa da empresa para a extinío da relaío de emprego e nem a dispensa por justa causa da reclamante, aplicada um dia depois do ajuizamento da aío trabalhista. “A justa causa para a rescisão do contrato, seja quem for que a pratique, se empregado ou empregador, deve ser um fato grave o suficiente para quebrar a confiança indispensável para a manutenío da relaío de emprego, como estabelecem os artigos 482 e 483 da CLT. Aliás, toda conduta que configure ilícito, seja de natureza contratual ou extracontratual, deve ser grave e revestida de um mínimo de aderência com a realidade”, fundamentou o magistrado.

Na aío, a empregada alegou que a empregadora descumpria reiteradamente o contrato de trabalho, exigindo dela trabalho em condições insalubres sem o uso de EPIs. Por isso, requereu o reconhecimento da justa causa da empresa, com a rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. A empregadora se defendeu sustentando inexistir motivos para a ruptura do contrato e requerendo que fosse reconhecido o pedido de demissão da empregada.

Ocorre que, depois do ajuizamento da aío por parte da reclamante, logo no dia seguinte í  realizaío da audiência de instruío e julgamento, a empresa resolveu dispensar a reclamante, por justa causa. Nesse contexto, ao proferir a sentença, o julgador acabou por analisar também a regularidade da pena de justa causa imposta í  trabalhadora. í‰ que, conforme destacado pelo juiz: “a justa causa superveniente deve ser levada em consideraío na sentença, principalmente quando se trata de pedido de rescisão indireta com continuidade da prestaío de serviços após o ajuizamento da aío, com base no art. 493 do CPC/2015”.

Entretanto, as provas demonstraram que nenhuma das partes tinha razão. Assim, nenhuma das justas causas foi reconhecida pelo magistrado, nem a da empregadora e nem a da empregada. “As afirmações da reclamante de que se expunha a trabalho insalubre sem o uso de EPIs não foram comprovadas. Ao contrário, os documentos apresentados demonstraram que a ela recebia os EPIs adequados í  prestaío de serviços”, ressaltou o julgador. E, segundo pontuou, mesmo que os EPIs fornecidos í  trabalhadora não fossem suficientes para neutralizar os agentes nocivos í  saúde, isso não seria suficiente para caracterizar a falta grave do empregador, já que o trabalho insalubre pode ser compensado com o pagamento do adicional correspondente (art. 7º, XXIII e art. 192 e seguintes da CLT). Além disso, o julgador observou que a própria reclamante, no momento da perícia, reconheceu que utilizava os equipamentos de proteío individual, que lhe eram fornecidos habitualmente, e ainda declarou ter recebido treinamento da empresa para utilizá-los.

Quanto í  justa causa que a empregadora aplicou í  reclamante, esta também não foi reconhecida pelo julgador. Isso porque, na visão dele, nada houve no processo para demonstrar que a empregada agiu com insubordinaío, como havia afirmado a empresa. Além disso, segundo o juiz, “foi muito conveniente para a empresa dispensar a empregada por justa causa um dia depois da realizaío da audiência. E tal conveniência não é por suspeita de desforra ou algo que o valha pelo ajuizamento da aío, mas pelo fato de que os documentos trazidos pela reclamante, em que consta a justificativa da sua dispensa por insubordinaío, nem mesmo apontam a data em que a falta grave foi cometida”.

Conforme explicou, a dispensa da reclamante posterior í  reclamatória, não torna necessário o ajuizamento de uma nova aío, com novo pedido e causa de pedir, para anular a justa causa, já que fatos supervenientes e que influem no julgamento do processo devem ser levados em conta na sentença (artigo 493 do CPC/2015).

Assim, foi julgado improcedente o pedido da trabalhadora de rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo reconhecido o pedido de demissão da reclamante, que apenas terá direito í s verbas rescisórias típicas desse tipo de rescisão contratual (13º salário e férias proporcionais, saldo de salário e FGTS).

Fonte: í‚mbito Jurídico