Reiterados descumprimentos da legislaío trabalhista leva empresa a pagar R$ 100 mil de indenizaío por dano moral coletivo

 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa paranaense Casa Viscardi S.A. – Comércio e Importaío a pagar R$ 100 mil de indenizaío por dano moral coletivo por desrespeitar reiteradamente a legislaío trabalhista ao manter sistema de controle paralelo de horários.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia negado provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em pedido de condenaío por danos morais coletivos da Viscardi em R$ 300 mil. Segundo a aío civil pública, normas coletivas estavam sendo desrespeitadas devido í  manutenío de sistema de controle paralelo de horários. Mas o Regional entendeu que o procedimento da empresa poderia causar prejuízos na esfera patrimonial dos empregados, porém não implicou sentimento de indignaío coletiva, apta a atrair a condenaío por danos morais coletivos.

Decisão

Ao examinar o recurso da empresa para o TST contra a decisão regional, o relator, ministro Cláudio Brandão (foto), ressaltou que houve tentativa frustrada de se firmar um termo de ajuste de conduta. O juízo do primeiro grau, acrescentou, condenou a empresa em obrigaío de fazer, sob pena de multa no valor de R$ 500, por empregado prejudicado, a ser revertida ao FAT, “mas indeferiu a indenizaío por dano moral coletivo, por não haver comprovaío do alegado desrespeito aos empregados”.

O relator ressaltou que a coletividade encontra-se representada pelo grupo de empregados da empresa, cujos direitos trabalhistas não estão sendo inteiramente assegurados já que constatado o descumprimento pela empresa das normas previstas em Convenío Coletiva de Trabalho. “Manter sistema de controle paralelo de horários, em desrespeito í  lei, a ensejar insegurança do trabalhador quanto í  jornada a ser cumprida”, concluiu.

A decisão foi unânime e o valor foi fixado em R$ 100 mil a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Mas a Casa Viscardi já apresentou embargos declaratórios contra a decisão, que aguardam julgamento pela Subseío I Especializada em Dissídios Individuais do TST.

(Processo: RR-82-54.2010.5.09.0018)

Fonte: TST