Rede terá de pagar R$ 100 mil em indenizações após decisão da Justiça

A rede de lojas C&A Modas foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão divulgada segunda-feira, 12, a pagar R$ 100 mil de indenizaío por reduzir seus empregados a condições análogas í  de escravos em unidades instaladas em três shoppings de Goiás. As situações foram caracterizadas em denúncia feita pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás.

C&A

O TST divulgou em sua página que a rede descumpriu uma série de normas trabalhistas, segundo a denúncia do MPT. A empresa havia tentado reverter a condenaío através de um agravo interposto, que acabou negado na última quarta-feira (7) pela Quarta Turma do tribunal. Com isto, em decisão unânime, ficou mantida a puniío.

Procurada na noite desta segunda, a rede se manifestou em nota afirmando que o processo refere-se a uma “discussão pontual sobre jornada de trabalho de seus empregados no Estado de Goiás”. A rede ressalta que “repudia qualquer forma de trabalho análogo ao escravo” e que, pelo fato de ainda não ter sido notificada sobre a decisão, a C&A se restringe a reforçar “que preza pelas suas relações de trabalho e pelo respeito í  legislaío Brasileira”.

Infrações. Segundo a denúncia, o MPT constatou infrações praticadas nas unidades da rede nos shoppings Goiânia e Flamboyant, na capital goiana, e Buriti, na cidade de Aparecida de Goiânia, na região metropolitana da capital. Conforme os procuradores, entre outras irregularidades, “a C&A obrigava o trabalho em feriados sem autorizaío em convenío coletiva, não homologava rescisões no sindicato dos trabalhadores, não concedia intervalo de 15 minutos quando a duraío do trabalho ultrapassava quatro horas, impedia o intervalo para repouso e alimentaío em situações diversas, prorrogava a jornada de trabalho além do limite legal de duas horas diárias e não pagava horas extras no mês seguinte í  prestaío de serviços”.

A aío civil pública foi baseada no entendimento de que havia um dano social e moral a ser reparado e que a empresa, ao impor jornadas exaustivas, “reduziu seus empregados í  condiío análoga í  de escravo”. Na aío, foi requerido o pagamento de indenizaío de R$ 500 mil a ser revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador e que a empresa cumprisse uma série de obrigações de fazer, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado.

Conforme o divulgado pelo TST, na contestaío, a rede de lojas sustentou que não violou direitos e que, sempre que havia necessidade de trabalho além da jornada, pagava as horas extras, todas computadas nos registros de frequência dos empregados. Teria justificado, ainda, que a não homologaío de rescisões não é prática usual da empresa, e que as folgas estavam dentro do estabelecido na legislaío trabalhista, afirmando por fim que não impôs dano í  coletividade.

Durante o trâmite do processo, contudo, ao julgar o caso, a 6ª Vara do Trabalho de Goiânia deu procedência parcial ao pedido referente í s obrigações de fazer, impondo multa de R$ 5 mil por empregado, em caso de descumprimento. A decisão ainda condenou a empresa a cumprir as obrigações de homologar as rescisões no sindicato; abster-se de prorrogar, sem justificativa, a jornada de trabalho além do limite de duas horas diárias; pagar as horas extras no mês subsequente ao da prestaío e conceder intervalo para repouso e alimentaío, entre outras.

Recursos. Ocorre que, tanto a empresa quanto o MPT recorreram. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região, em Goiás, então, deu provimento ao recurso do MPT para condenar a C&A a arcar com indenizaío por danos morais coletivos no valor de R$ R$ 100 mil. No entendimento do TRT, o motivo foi porque, “desde 2009, a empresa descumpria de forma contumaz normas de ordem pública, violando a dignidade da pessoa humana enquanto trabalhador”.

Após isto, a rede de lojas agravou da decisão, mas a Quarta Turma do TST negou provimento ao recurso. No entendimento da Turma, o TRT apreciou corretamente o conjunto de fatos e provas e sua decisão está em sintonia com as normas constitucionais. Para julgar de outra forma, disse o relator, ministro Fernando Eizo Ono, a Turma teria que reexaminar a extensão do dano e o grau de culpa, o que é vedado ao TST com base na súmula 126 do TST.

Fonte: Estadão