A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, que o Poder Judiciário não pode substituir o índice adotado pelo Poder Legislativo para o reajuste do benefício previdenciário, uma vez que esta atribuiío não é de sua competência.
A substituiío do atual índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), estabelecido pela Lei 8.213/91 como taxa oficial para reajuste do benefício previdenciário, pelo IPC-3i (índice de Preços ao Consumidor da Terceira Idade), foi solicitada por P.H.M.O. Para o autor, a aplicaío do INPC não tem assegurado aos beneficiários a manutenío do poder econômico com o qual se aposentaram e, portanto, seria inconstitucional.
O critério de reajuste do benefício com base na variaío do INPC, entretanto, já foi reconhecido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, mesmo que o índice eleito pelo legislador de fato não reflita da melhor maneira o desgaste inflacionário em determinado período, ainda assim não há inconstitucionalidade, bem como, não cabe ao Poder Judiciário discutir este mérito. í‰ o que decidiu o relator do processo, desembargador federal Paulo Espirito Santo.
Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices diversos dos que foram estipulados na legislaío que disciplina a matéria, porquanto não cabe ao segurado o direito í escolha do percentual que, segundo o seu entendimento, melhor reflita a recomposiío do valor real do benefício, concluiu o magistrado em seu voto. Nº do Processo: 0114833-31.2015.4.02.5006
Fonte: TRF2