A iniciativa de regulamentaío do fenômeno da terceirizaío, definitivamente instalado nos meios de produío mundial, abrangendo mais de 12 milhões de trabalhadores no país, é bem-vinda, ante a reconhecida insuficiência de marco legal sobre o tema. A preocupaío primeira, todavia, deve ser a estruturaío de modelo legal que, sob pena de comprometimento de sua validade constitucional, aplaque a precarizaío das relações do trabalho terceirizadas.
Não por acaso, que uma comissão de juristas formada por magistrados, advogados, membros do Ministério Público do Trabalho e representantes das associações ligadas a Justiça do Trabalho, discutiu e ofertou em 2011, opções ao texto do projeto de lei aprovado recentemente na Câmara Federal, infelizmente não consideradas.
Comumente, aponta-se como escopo da terceirizaío a transferência de atividades acessórias ou secundárias a terceiros com a concentraío no negócio principal; a especializaío da atividade e, consequentemente, a melhor qualidade dos serviços; a reduío do custo de produío e o aumento da lucratividade.
A par desses desejáveis objetivos, a prática tem evidenciado, com frequência cada vez mais constrangedora, a ocorrência de efeitos danosos, como o excessivo foco na reduío dos custos com a mão de obra; a reduío de garantias legais; a exigência de jornadas excessivas, quase sempre superiores aos limites legais; o descuido com o meio ambiente de trabalho; o distanciamento daquele empregado que ‘veste a camisa’ da empresa e que se envolve com sua atividade e busca melhorá-la; a dispersão e falta da representatividade sindical.
Segundo estudo elaborado pela Central íšnica dos Trabalhadores (CUT) e pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), os trabalhadores terceirizados, que somam cerca de 12,7 milhões de indivíduos (6,8%) do mercado de trabalho, recebiam, em dezembro de 2013, 24,7% a menos do que os que tinham contratos diretos com as empresas, além de uma jornada semanal de três horas a mais e estavam mais suscetíveis a acidentes de trabalho[1].
Esse estudo, corroborado por vários outros, evidencia que os trabalhadores terceirizados, apesar de terem níveis de escolaridade semelhantes aos empregados diretos, ganham menos, trabalham mais, têm menos direitos e, principalmente, estão muito mais sujeitos a acidentes de trabalho.
A título de exemplo, no setor petroquímico[2], o número de acidentes fatais entre os trabalhadores terceirizados vem aumentando. Nos últimos dez anos cerca de duas centenas de trabalhadores morreram em acidentes de trabalho na Petrobras, sendo que destes mais de 85% eram terceirizados. Isto acontece porque, com frequência, os terceirizados ganham menos, têm jornada maior e não têm a mesma proteío.
O conceito da terceirizaío das atividades nucleares pela tomadora de serviços, a depender dos parâmetros e objetivos, pode contrariar a legislaío laboral, artigos 2º e 3º da CLT, além de violar dispositivos constitucionais.
A Declaraío da Filadélfia de 1944, a Declaraío referente aos Fins e Objetivos da Organizaío Internacional do Trabalho, reafirma o primeiro princípio fundamental: “O trabalho não é uma mercadoriaâ€.
Como se sabe, a relaío de emprego perfaz-se a partir da coincidência dos conceitos de empregado e empregador, definidos nos artigos 2º e 3º da CLT:
“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestaío pessoal de serviço.
…
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.â€
Os doutrinadores tem entendido como funcionalidade do conceito de empregador aquele ligado í empresa como atividade que realiza o objeto social, admitindo, assalariando e dirigindo a prestaío pessoal de serviço.
Por sua vez, o empregado é a pessoa física que presta serviço de forma pessoal, com onerosidade, não-eventualidade e subordinaío.
Dessa forma, o sistema trabalhista — e a legislaío correlata — define que o empregador deve contratar diretamente, ao menos, os empregados que serão responsáveis imediatos pela consecuío do empreendimento econômico, ou seja, aqueles alocados na atividade-fim da empresa.
í‰ dizer: não pode haver escolas sem professores, hospitais sem profissionais de saúde, bancos sem bancários, todos empregados do tomador dos serviços.
Além disso, ao contrair os “riscos da atividade econômica†o artigo 2º da CLT determina o risco do negócio não podendo ser repassado a terceiros, impedindo, assim, que a execuío da atividade-fim, em outras palavras, seja transferida para a empresa terceirizada ou a seus prepostos.
O projeto de lei sobre a terceirizaío, não pode, ignorar essa realidade, que decorre da ordem natural das coisas, insuscetível de ser alterada ou criada, pelo legislador, sob pena de inconstitucionalidade por violaío dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ao violar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por meio de uma lei civil, que tende a disciplinar as contratações, desnatura todo o arcabouço jurídico do Direito do Trabalho e os princípios constitucionais a ele inerentes.
Por esse comando, aplica-se ao caso o artigo 9º da CLT, que impõe a nulidade de preceitos tendentes a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicaío das leis trabalhistas.
A Constituiío Federal dispõe, no artigo 7º, inciso XXXII, a “proibiío de distinío entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivosâ€.
A Declaraío Universal dos Direitos Humanos, no artigo 23, vai na mesma esteira, erigindo, expressamente, a ideia contemporânea de salário igual para trabalho igual:
“1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, í livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e í proteío contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminaío alguma, a salário igual por trabalho igual.â€
Não é diferente a legislaío ordinária nacional, ex vi do artigo 461 da CLT:
“Sendo idêntica a funío, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinío de sexo, nacionalidade ou idade.â€
“Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneraío equivalente í percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados í base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepío do salário mínimo regional†(Lei 6.019/1974, artigo 12)
Assim, todo o ordenamento jurídico pátrio, bem como o internacional exige a isonomia de direitos entre os trabalhadores pelo trabalho igual executado.
Há vários pontos obscuros quando o assunto é terceirizaío.
Ora, mantidas todas as garantias entre empregados da tomadora e da terceirizada, aonde residiria o benefício a tal contrataío? Qual vantagem e o incentivo terá a tomadora quando deve-se observar a isonomia de direitos entre trabalhadores pelo igual trabalho executado?
Diminuiío de gastos? Salários distintos? Horário distintos de todos trabalhadores da tomadora?
Nesse contexto, qualquer medida em que reduz a proteío social e favorece a precarizaío do labor humano, viola os artigos 1º, incisos III e IV, e 170 da Carta Magna, menoscabando a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho.
O termo precarizaío do trabalho tem relaío com um conjunto de mudanças econômicas e sociais no mundo do trabalho, geralmente caracterizado pela desqualificaío nas relações entre trabalhador e empresa.
Nessa esteira, o disposto no artigo 7º, inciso I, da Constituiío da República, onde confere dignidade constitucional í relaío de emprego, formada pela incidência dos artigos 2º e 3º da CLT, tem respaldo Constitucional e sua não observância agride a determinaío do Constituinte Originário. Assim, qualquer norma que venha a ameaçar tais proteções colidindo com o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, deve preocupar-se com sua (in)constitucionalidade[3].
[1]http://www.diap.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=25061:cut-dieese-dossie-sobre-a-terceirizacao&catid=47:integras&Itemid=208
[2]http://www.cut.org.br/system/uploads/action_file_version/268bc92bdfbe9a5f80b77943cc959ad5/file/cartilhatercerizar.pdf
[3]“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRINCíPIO DA ISONOMIA SALARIAL. PRINCíPIO DA NíƒO-DISCRIMINAí‡íƒO. TERCEIRIZAí‡íƒO. A contrataío terceirizada de trabalhadores não pode, juridicamente, propiciar tratamento discriminatório entre o trabalhador terceirizado e o trabalhador inserido na categoria ou funío equivalentes na empresa tomadora de serviços, nos termos dos arts. 7º, XXXII, e 5º, caput e inciso I, da CF.AIRR – 183040-80.2005.5.06.0013 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 04/06/2008, 6ª Turma, Data de Publicaío: 20/06/2008, grifamos
OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAí‡íƒO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIí‡OS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “Aâ€, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 – A contrataío irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administraío Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados í s mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas í queles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicaío analógica do art. 12, “aâ€, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.â€
Fonte: ConJur