Professor de nataío infantil recebe adicional de insalubridade por umidade

Professor de nataío infantil deve receber adicional de insalubridade por exposiío excessiva í  umidade, uma vez que permanece longos períodos dentro da piscina acompanhando as atividades das crianças.

Esse foi o entendimento firmado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma academia de Curitiba (PR), a pagar o benefício a uma professora de nataío infantil.

Na Reclamaío Trabalhista, a professora alegou que, devido ao contato constante e por longos períodos com a água da piscina, a pele ficava ressecada e o corpo sofria com constantes choques térmicos. Também afirmou que contraiu alergias dermatológicas, como dermatite e candidíase.

A academia se defendeu argumentando que o trabalho da professora não trazia riscos í  sua saúde, já que a jornada era reduzida, em ambiente fechado e climatizado, e em condições sanitárias adequadas. O estabelecimento também ressaltou que a nataío é atividade física saudável muito presente nas recomendações médicas, o que inviabilizaria o enquadramento da funío de professora como trabalho insalubre.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba decidiu com base no resultado da perícia, e condenou o estabelecimento a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário vigente), conforme o artigo 192 da Consolidaío das Leis do Trabalho. A academia recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a condenaío.

Em nova tentativa, a empresa interpôs Recurso de Revista ao TST alegando que o enquadramento da atividade insalubre em local alagado ou encharcado depende necessariamente da exposiío permanente do profissional í  umidade e da demonstraío de que tal agente seria capaz de causar danos í  saúde.

O relator do caso no TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a condenaío se baseou em laudo pericial que concluiu pela insalubridade por exposiío í  umidade em local alagado ou encharcado, de acordo com o descrito no Anexo 10 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. Segundo o perito, a professora permanecia exposta a condições caracterizadas como insalubres pelo contato com a água da piscina de forma habitual e em tempo suficiente para causar danos a sua saúde, em especial irritações dermatológicas.

O ministro Vieira de Mello assinalou que, de acordo com a NR 15 do MTE, a insalubridade em locais alagados ou com umidade excessiva deve ser verificada por laudo de inspeío feita no local de trabalho. “Portanto, o direito ao adicional não deriva do simples trabalho em ambiente impregnado de vapor de água ou molhado”, observou, lembrando que o pressuposto da constataío pela perícia foi observado no caso.

As decisões trazidas pela academia para demonstrar divergência jurisprudencial foram rejeitadas pela turma, por tratarem de situações diferentes da dos autos: uma tratava de exposiío eventual í  umidade, e outra de professor de educaío física que ministrava também aulas de vôlei e basquete, sem referência a perícia para avaliar eventuais danos causados pelo contato com a umidade. Por unanimidade, a turma não conheceu do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte:ConJur