Empresa que presta serviços de monitoramento de segurança e zeladoria de prédios não precisa se registrar junto ao Conselho Regional de Administraío (CRA). Afinal, estas atividades não se confundem com aquelas típicas de administraío, conforme indica o artigo 2º da Lei 4.769/67, que regula o exercício desta profissão no Brasil. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou apelaío ao CRA do Rio Grande do Sul, que tentou cobrar anuidade de uma empresa de zeladoria de Caxias do Sul, na Serra gaúcha, bem como lhe impor a contraío de responsável técnico.
A autora recorreu ao Judiciário depois de ter recebido ofício do conselho, em setembro de 2013, comunicando-a de que deveria se registrar e manter um profissional formado em Administraío em seus quadros. Em resposta ao pedido, a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul reconheceu a inexigibilidade do registro e da admissão de um administrador vinculado ao Conselho, declarando nula a intimaío.
Para lustrar o seu entendimento, a juíza federal substituta Lenise Kleiní¼bing Gregol citou a doutrina de Luíza Hickel Gamba, na obra ‘‘Conselhos de Fiscalizaío Profissional — Doutrina e Jurisprudência’’, referindo-se ao espírito da Lei 6.839/80. ‘‘Em suma, a inscriío da pessoa jurídica em conselho profissional só é devida quando ela é constituída com a finalidade de explorar a profissão, seja praticando atividade-fim privativa da profissão, seja prestando serviços profissionais a terceiros. E, nesses casos, a empresa deverá ter um profissional habilitado que responda pelo exercício da profissão em nome da pessoa jurídica.’’
Como a parte autora trabalha com segurança e é fiscalizada pela Brigada Militar, a juíza concluiu que sua atividade não é inerente í administraío. ‘‘Vale ressaltar que, ainda que a autora mantivesse em seus quadros um responsável técnico pela realizaío de atividade-meio inerente í administraío — o que do cotejo das informações não se verifica e resta prescindível —, tal fator não determinaria a inscriío da pessoa jurídica no conselho a que está submetido este profissional’’, escreveu na sentença.
Em recurso ao TRF-4, a defesa do CRA-RS pediu a reforma da sentença. Alegou que as atividades de administraío de pessoal e terceirizaío de mão de obra, mediante a prestaío de serviços de recrutamento e seleío para terceiros, são atividades privativas dos administradores. E mais: os fatos demonstram que a autarquia tem competência para exigir o registro da autora e impor multas, como autoriza a Lei 4.769/65 e o Decreto 61.934/67 — que regulamenta a profissão de técnico de administraío.
A relatora da apelaío, juíza convocada Salise Monteiro Sanchotene, confirmou os termos da sentença na íntegra, tomando seus fundamentos como razões de decidir. ‘‘Ainda que a atividade desenvolvida possa envolver a seleío e o recrutamento de pessoal, e a terceirizaío de mão de obra, se trata de atividade-meio, realizada para consecuío da atividade-fim, que é a prestaío de serviços. Não se trata de empresa especializada em RH[recursos humanos]. E, caso fosse, as atividades de seleío de pessoas envolvem precipuamente a Psicologia’’, afirma o acórdão, lavrado na sessão de 8 de abril.
Fonte: ConJur