PPE Medida Provisória n. 680/2015 cria Programa de Proteío ao Emprego  

De acordo com o presidente Nacional da Nova Central, José Calixto Ramos (Sr. Calixto), em suma, a Medida Provisória n. 680/2015 veio com objetivo de instituir o Programa de Proteío ao Emprego – PPE, por meio do qual os empregados e empregadores poderão deliberar sobre a reduío da jornada e de salário, sendo garantida uma compensaío pecuniária correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da reduío salarial.

E que para tanto, é necessária a realizaío de um acordo coletivo de trabalho celebrado pelo sindicato da categoria preponderante. Esta compensaío é patrocinada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, tendo como limite 65% da maior parcela do seguro desemprego.

“Segundo parecer do Diap e Dieese, verifica-se na referida medida provisória alguns equívocos que deveriam ter sido corrigidos ou que deveriam ser contemplados no Projeto de Lei de Conversão, como por exemplo:

a) a regra de proteío contra a demissão sem justa causa não ser restrita apenas aos empregados afetados pelo programa, mas a todos os empregados da empresa que aderiu ao programa – modificaío do art. 6º, I, do Projeto de Lei de Conversão;

b) ampliaío da proibiío de não demissão por pelo menos por igual período de adesão ao programa e não apenas 1/3 – modificaío do art. 5º, V, do Projeto de Lei de Conversão;

c) necessidade de celebraío de acordo coletivo de trabalho especifico com o sindicato representativo da categoria profissional, de acordo com o art. 511 da CLT e não exclusivamente com o sindicato da categoria preponderante. Quando preveem acordo coletivo de trabalho celebrado exclusivamente pelo Sindicato da categoria preponderante, tanto a MP quanto o Projeto de Lei de Conversão desrespeitam o art. 511 da CLT que estabelece a representaío por categoria (inovaío na representaío sindical desprestigiando categorias diferenciadas) – modificaío do art. 5º, caput e exclusão do §4º do Projeto de Lei de conversão. Sugestão de redaío:

art. 5º – O acordo coletivo de trabalho especifico para adesão ao PPE, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da respectiva categoria profissional, observados os termos do art. 511 da CLT, poderá reduzir em até 30% a jornada e o salário, proporcionalmente.

§4º EXCLUIR

d) sob a alegaío de modernizaío das relações de trabalho e que o ordenamento jurídico deveria acompanhar essa evoluío, de modo a considerar a negociaío coletiva de maneira ampla, foram introduzidos dispositivos no Projeto de Lei de Conversão que privilegiam o NEGOCIADO em detrimento do LEGISLADO. O texto adotado pelo relator, propondo a mudança do art. 611 da CLT, não guardou qualquer respeito ao diálogo social, nem í s representações de trabalhadores (arts. 11 e 12 do Projeto de Lei de Conversão). Além disso, o PPE tem prazo determinado e a alteraío do art. 611 da CLT é permanente, ou seja, não poderia essa alteraío vir por meio de projeto de lei que institui um programa que tem prazo de validade.

e) As pequenas e microempresas tiveram tratamento diferenciado tanto para adesão (pois não terão a constituiío de comissão paritária para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo e do programa) quanto para negociaío coletiva autorizativa, pois inova ao prevê a possibilidade de acordos coletivos de trabalho múltiplos, com a dispensa de participaío de sindicato – art. 5º, VI, e §4º, do Projeto de Lei de Conversão. Além disso, na redaío da proposta do PLC foi explicitado que o PPE pode ser utilizado por todo e qualquer setor, o que não se justificaria esse tratamento diferenciado í s pequenas e microempresas;

f) amplia o PPE até 31 de dezembro de 2017, partindo da premissa de que o movimento sindical já teria acolhido a tese do PPE – art. 14 do Projeto de Lei de Conversão. Foi garantido a adesão até 31 de dezembro de 2016, um ano a mais do que o previsto na MP. Além disso, o prazo para permanência no Programa passa a ser de vinte e quatro meses. O texto original previa duraío máxima de doze meses”, relata Sr. Calixto.

Brasília/DF, 06 de outubro de 2015.

Fonte: NCST