Portaria 694 – CAAT

18/05/09 – FST diz a Lupi que é contrário í  forma de constituiío do Caat

A coordenaío nacional do Fórum Sindical dos Trabalhadores (FST) e dirigentes das confederações e centrais que o integram aprovaram posiío contrária í  Portaria 694, de 30 de abril de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, que cria o Comitê de Acompanhamento de Assuntos Trabalhistas (Caat).

A decisão foi enviada por correspondência ao ministro Carlos Lupi, com solicitaío de audiência para discutir mudança na Portaria, segundo o PL 4.554/04, apresentado pelo então deputado Sergio Miranda (PDT/MG) com base em sugestões do FST, que estabelece a câmara bipartite.

Inicialmente, a coordenaío do FST avalia que a medida retoma a MP 294 numa versão mais avassaladora; que mais uma vez o MTE tenta fazer a reforma sindical sem mexer na Constituiío Federal; impõe a quebra de isonomia, pois considera somente as confederações patronais e centrais de trabalhadores, anulando o Sistema Confederativo definido na Constituiío de 1988, e defende explicitamente a pluralidade sindical e a Convenío 87 da OIT.

Segundo a Portaria, o colegiado, de composiío tripartite, vai funcionar sob a coordenaío do ministro da Pasta e terá a finalidade de natureza consultiva para promover o entendimento entre trabalhadores, empregadores e Governo Federal, nos assuntos relativos í  competência do Ministério, prevista no inciso XXI do artigo 27 da Lei 10.683/03 e artigo 1º do Anexo I do Decreto 5.063/04.

Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade, conforme disposto no artigo 3º da Lei 11.648/08, que reconhece formalmente a existência e atuaío das centrais. Já os representantes dos empregadores serão indicados pelas confederações com cadastro ativo no MTE.

Compete ao Caat opinar, quando provocado pelo ministro do Trabalho e Emprego ou pela maioria dos seus componentes, quanto aos assuntos afetos í  competência do MTE, especialmente sobre, elaboraío de propostas legislativas concernentes aos assuntos relacionados a matéria trabalhista; proposições em discussão no Congresso Nacional com conteúdo relacionado a matéria trabalhista; diretrizes de políticas públicas, programas e ações governamentais, no âmbito das atribuições do MTE; estabelecimento de critérios para a coleta, organizaío e divulgaío de dados referentes í s atividades do MTE; ações e procedimentos relacionados í  organizaío sindical; e outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo ministro do Trabalho.