Para morrer tranquilo, segurado terá de contribuir por 18 meses ao INSS

Inauguramos o blog ‘O seguro morreu de velho’ para dividir com os leitores as angústias do trabalhador brasileiro com o aumento da expectativa de vida e as constantes alterações legislativas relacionadas aos direitos sociais, aposentadoria e previdência. O assunto da semana é a pensão por morte

Inauguramos hoje o blog “O seguro morreu de velho” para dividir com os leitores as angústias do trabalhador brasileiro com relaío ao aumento da expectativa de vida e as constantes alterações legislativas relacionadas aos direito sociais.

A bola da vez é a pensão por morte!

A seguridade social envolve a cobertura de contingências comuns í  sociedade e que  devem  ser  amparadas,  não  apenas  em  favor  do  indivíduo  que experimentou a concretizaío do risco, mas em prol da coletividade. Esta será sempre afetada quando qualquer das  partes  que  a  compõe  for   ameaçada, residindo aí o conceito de risco social. A ocorrência de contingências previstas na lei como riscos sociais, acarretam a obrigaío, por parte do poder público, de pagamento de prestações previdenciárias em dinheiro. No caso da pensão por morte, ocorrendo o óbito do trabalhador/segurado, nasce o dever do INSS pagar aos dependentes a pensão por morte.

Na seguridade, o prêmio, relativo aos  contratos  de seguro,  corresponde  í s contribuições sociais, tributos destinados a custear os benefícios previstos em lei. Além das contribuições sociais devidas pelo segurado e empregadores, a  Constituiío  de  1988  dotou  o sistema de novas e importantes fontes de financiamento, tais como a COFINS e a CCSL.

No âmbito do INSS, a  MP  664,  de  30/12/14,  que será convertida em lei, aprovado  nesta  semana  pelo  Senado Federal,  altera  as  regras  da  pensão  decorrentes  da morte  de  trabalhador,  estabelecendo  prazo  de carência de 18 meses de vinculaío ao sistema, tempo mínimo de casamento ou  união  estável  de  24  meses,  forma  de  cálculo  de 100% do salário de benefício do segurado, até o limite teto vigente da data da concessão, hoje de R$ 4.663,75 e duraío do recebimento da pensão de acordo com a idade do cônjuge ou companheiro, beneficiário no momento do óbito e a sua expectativa de sobrevida.

As contribuições vertidas por toda a sociedade aos cofres públicos deverão ser suficientes para a cobertura da prestaío devida.

Se antes a simples vinculaío ao sistema garantia a pensão aos dependentes  do segurado, com base no principio  da universalidade da cobertura e do atendimento, após a MP 664 serão necessárias 18 contribuições vertidas pelo(a) segurado(a) para  a  cobertura  das prestações   de   risco   imprevisível  e  não  programável como a morte, se distanciando o Estado do cumprimento de sua missão constitucional de proteío do berço ao túmulo, na célebre frase de Beveridge criador do Walfere State após a segunda grande guerra.

Trabalhadores de baixa renda serão os mais afetados

Não podemos admitir como legitimas as restrições criadas pela MP 664/14, quanto í  exigência de carência de 18 meses para a concessão da pensão. A MP, restritiva de direitos, atingirá o direito de dependentes dos trabalhadores celetistas, de ambos os sexos e, a maioria de baixa renda.

Segundo  dados  do  PNAD/IBGE  2012,  66,8%  destes  trabalhadores  são  mulheres ocupadas  na  faixa  salarial  entre  zero  e  dois  salários  mínimos,  enquanto  o percentual de homens no mesmo patamar salarial corresponde a 58%. Não se pode  cogitar  de  descumprimento  “justificado”  da  Constituiío  Federal,  por questões  de  caixa!!! Discussões técnico-orçamentárias  deveriam  ser discutidas  com  a  sociedade  devidamente  acompanhadas da  demonstraío numérica do alegado desequilíbrio econômico e atuarial. O Congresso Nacional autoriza, com base em emenda constitucional que criou a DRU, transferências orçamentárias do orçamento da seguridade para outras áreas governamentais. Se o sistema fosse mesmo deficitário como poderia ter parte de seu orçamento desviado para outros setores da economia?

A vulnerabilidade econômico-social leva í  vulnerabilidade dos direitos civis e políticos. Ao impor carência de 18 meses como requisito para concessão da pensão por morte aos dependentes dos trabalhadores do regime geral de previdência  social,  o  Governo  Federal  está  criando verdadeiros  bolsões de miséria, compostos por dependentes de trabalhadores de baixa renda, que   deixarão   de   ter   acesso   ao   beneficio   previdenciário   de   pensão, quando  comparados  í quelas  já  deferidas  aos  dependentes  do  mesmo regime, sob a égide da lei 8.213/91 ou, ainda, aos pensionistas de regimes próprios dos servidores públicos, trabalhadores do mesmo Brasil.

Fonte: Estadão