Inauguramos o blog ‘O seguro morreu de velho’ para dividir com os leitores as angústias do trabalhador brasileiro com o aumento da expectativa de vida e as constantes alterações legislativas relacionadas aos direitos sociais, aposentadoria e previdência. O assunto da semana é a pensão por morte
Inauguramos hoje o blog “O seguro morreu de velho†para dividir com os leitores as angústias do trabalhador brasileiro com relaío ao aumento da expectativa de vida e as constantes alterações legislativas relacionadas aos direito sociais.
A bola da vez é a pensão por morte!
A seguridade social envolve a cobertura de contingências comuns í sociedade e que devem ser amparadas, não apenas em favor do indivíduo que experimentou a concretizaío do risco, mas em prol da coletividade. Esta será sempre afetada quando qualquer das partes que a compõe for  ameaçada, residindo aí o conceito de risco social. A ocorrência de contingências previstas na lei como riscos sociais, acarretam a obrigaío, por parte do poder público, de pagamento de prestações previdenciárias em dinheiro. No caso da pensão por morte, ocorrendo o óbito do trabalhador/segurado, nasce o dever do INSS pagar aos dependentes a pensão por morte.
Na seguridade, o prêmio, relativo aos contratos de seguro, corresponde í s contribuições sociais, tributos destinados a custear os benefícios previstos em lei. Além das contribuições sociais devidas pelo segurado e empregadores, a Constituiío de 1988 dotou o sistema de novas e importantes fontes de financiamento, tais como a COFINS e a CCSL.
No âmbito do INSS, a MP 664, de 30/12/14, que será convertida em lei, aprovado nesta semana pelo Senado Federal, altera as regras da pensão decorrentes da morte de trabalhador,  estabelecendo prazo de carência de 18 meses de vinculaío ao sistema, tempo mínimo de casamento ou união estável de 24 meses, forma de cálculo de 100% do salário de benefício do segurado, até o limite teto vigente da data da concessão, hoje de R$ 4.663,75 e duraío do recebimento da pensão de acordo com a idade do cônjuge ou companheiro, beneficiário no momento do óbito e a sua expectativa de sobrevida.
As contribuições vertidas por toda a sociedade aos cofres públicos deverão ser suficientes para a cobertura da prestaío devida.
Se antes a simples vinculaío ao sistema garantia a pensão aos dependentes do segurado, com base no principio da universalidade da cobertura e do atendimento, após a MP 664 serão necessárias 18 contribuições vertidas pelo(a) segurado(a) para  a  cobertura das prestações  de  risco  imprevisível e não programável como a morte, se distanciando o Estado do cumprimento de sua missão constitucional de proteío do berço ao túmulo, na célebre frase de Beveridge criador do Walfere State após a segunda grande guerra.
Trabalhadores de baixa renda serão os mais afetados
Não podemos admitir como legitimas as restrições criadas pela MP 664/14, quanto í exigência de carência de 18 meses para a concessão da pensão. A MP, restritiva de direitos, atingirá o direito de dependentes dos trabalhadores celetistas, de ambos os sexos e, a maioria de baixa renda.
Segundo dados do PNAD/IBGE 2012, 66,8% destes trabalhadores são mulheres ocupadas na faixa salarial entre zero e dois salários mínimos, enquanto o percentual de homens no mesmo patamar salarial corresponde a 58%. Não se pode cogitar de descumprimento “justificadoâ€Â da Constituiío Federal, por questões de caixa!!! Discussões técnico-orçamentárias deveriam ser discutidas com a sociedade devidamente acompanhadas da demonstraío numérica do alegado desequilíbrio econômico e atuarial. O Congresso Nacional autoriza, com base em emenda constitucional que criou a DRU, transferências orçamentárias do orçamento da seguridade para outras áreas governamentais. Se o sistema fosse mesmo deficitário como poderia ter parte de seu orçamento desviado para outros setores da economia?
A vulnerabilidade econômico-social leva í vulnerabilidade dos direitos civis e políticos. Ao impor carência de 18 meses como requisito para concessão da pensão por morte aos dependentes dos trabalhadores do regime geral de previdência social, o Governo Federal está criando verdadeiros bolsões de miséria, compostos por dependentes de trabalhadores de baixa renda, que  deixarão  de  ter  acesso  ao  beneficio  previdenciário  de  pensão, quando comparados í quelas já deferidas aos dependentes do mesmo regime, sob a égide da lei 8.213/91 ou, ainda, aos pensionistas de regimes próprios dos servidores públicos, trabalhadores do mesmo Brasil.