Novas regras do auxílio-doença


Introduío

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou alternados num período de 60 dias quando se tratar do mesmo CID.

Novas regras

O Decreto de nº 8.691 de 2016 alterou os regramentos do auxílio-doença previsto no Regulamento da Previdência Social.

Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias, consecutivos, ou alternados num período de 60 dias quando se tratar do mesmo CID, o seguro será encaminhado í  perícia médica do INSS ou na impossibilidade de realizaío de perícia médica pelo órgão, o segurado será encaminhado ao SUS, nos termos do parágrafo 5º no artigo 60 da Lei 8.213/1991.

Além do que se não for realizado a perícia médica antes do término do período de recuperaío indicado pelo médico assistencialista, autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte í  data indicada.

Pelo Código de í‰tica médico, o perito não pode contradizer o entendimento do médico assistencialista em relaío ao período de afastamento e tratamento médico.

Então, a nova redaío no artigo 75-A reafirma a possibilidade de ser aceito a documentaío médica do segurado:

O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogaío do auxílio-doença decorre da realizaío de avaliaío pericial ou da recepío da documentaío médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperaío indicado pelo médico assistente.

§ 1º(…)

I – nos pedidos de prorrogaío do benefício do segurado empregado; ou II – nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde.

O INSS definirá o procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentaío médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e as condições para o reconhecimento do período de recuperaío indicado pelo médico assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS.

Com base na documentaío ou mediante avaliaío pericial, o prazo para recuperaío pode ser estendido, caso se revele insuficiente.

“Art. 78…

§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliaío pericial ou com base na documentaío médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperaío da capacidade para o trabalho do segurado.

§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperaío se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogaío, na forma estabelecida pelo INSS.

Conclusão

O decreto traz três novidades:

1. A possibilidade de convênio com o SUS para a realizaío de perícias médicas;

2. O decreto também prevê a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade com base no atestado médico, mas apenas para segurados empregados, nos casos de Pedido de Prorrogaío, e também na perícia inicial para todos os segurados que estiverem internados em unidade de saúde. Dependerá, ainda, da emissão de ato administrativo específico do INSS;

3. Caso a perícia só possa ser realizada após o término do prazo de afastamento do empregado indicado pelo médico assistente, poderá retornar ao trabalho no dia seguinte í  data indicada para a sua recuperaío.

Fonte: Jusbrasil