Norma sobre empresa que usou escravos visa í  concretizaío do trabalho decente

A Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH 4, de 11 de maio de 2016, com início de vigência a partir da data de sua publicaío (artigo 15), ocorrida noDiário Oficial da União de 13 de maio 2016, dispõe sobre as regras relativas ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas í  de escravo.

A reduío de alguém a condiío análoga í  de escravo configura grave violaío í  dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, inciso III, da Constituiío da República), constituindo-se em manifesta antítese do trabalho decente[1].

A disposiío voltada a dar publicidade ao mencionado Cadastro de Empregadores, em verdade, decorre do direito í  informaío, de natureza fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituiío da República, ao assegurar que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que devem ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível í  segurança da sociedade e do Estado.

Quanto a essa temática, a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, no artigo 37, parágrafo 3º, inciso II e no artigo 216, parágrafo 2º, da Constituiío Federal de 1988.

No Plano do Direito Internacional, a Portaria Interministerial em estudo tem como fundamentos: a Convenío 29 da Organizaío Internacional do Trabalho, de 1930, sobre trabalho forçado ou obrigatório, promulgada pelo Decreto 41.721/1957; a Convenío 105 da OIT, de 1957, sobre a aboliío do trabalho forçado, promulgada pelo Decreto 58.822/1966; a Convenío sobre a Escravatura de Genebra, de 1926, emendada pelo Protocolo de 1953, promulgada pelo Decreto 58.563/1966, o qual também promulgou a Convenío Suplementar sobre a aboliío da escravatura, de 1956; a Convenío Americana sobre Direitos Humanos, de 1969, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, promulgada pelo Decreto 678/1992.

Observado esse contexto normativo internacional, a Portaria Interministerial 4/2016 estabelece, no âmbito do Ministério do Trabalho, Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas í  de escravo, bem como dispõe sobre as regras que lhes são aplicáveis (artigo 1º).

O Cadastro de Empregadores deve ser divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho, contendo a relaío de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em aío fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas í  de escravo (artigo 2º da Portaria Interministerial 4/2016).

Merece destaque a previsão de que a inclusão do empregador somente deve ocorrer após a prolaío de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infraío lavrado na aío fiscal em razão da constataío de exploraío de trabalho em condições análogas í  de escravo (artigo 2º, parágrafo 1º, da Portaria Interministerial 4/2016).

Além disso, deve ser assegurado ao administrado, no processo administrativo do auto de infraío, o exercício do contraditório e da ampla defesa a respeito da conclusão da Inspeío do Trabalho de constataío de trabalho em condições análogas í  de escravo, na forma dos artigos 629 a 638 da Consolidaío das Leis do Trabalho, sobre processo de multas administrativas, e da Portaria MTPS 854/2015, que aprova normas para a organizaío e a tramitaío dos processos de multas administrativas e de Notificaío de Débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou Contribuiío Social (artigo 2º, parágrafo 2º, da Portaria Interministerial 4/2016).

De todo modo, por se tratar de processo de natureza administrativa, não se exige a prévia condenaío na esfera judicial.

O nome do empregador deve permanecer divulgado no Cadastro por um período de dois anos, durante o qual a Inspeío do Trabalho deve realizar monitoramento a fim de verificar a regularidade das condições de trabalho (artigo 3º da Portaria Interministerial 4/2016).

Os dados divulgados no Cadastro de Empregadores não prejudicam o direito de obtenío, pelos interessados, de outras informações relacionadas ao combate ao trabalho em condições análogas í  de escravo, de acordo com a mencionada Lei 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso í  Informaío (artigo 4º da Portaria Interministerial 4/2016).

A respeito do tema em estudo, cabe destacar a previsão no sentido de que a União pode, com a necessária participaío e anuência da Secretaria de Inspeío do Trabalho do Ministério do Trabalho, e observada a imprescindível autorizaío, participaío e representaío da Advocacia-Geral da União para a prática do ato, celebrar Termo de Ajustamento de Conduta ou acordo judicial com o administrado sujeito a constar no Cadastro de Empregadores, com os objetivos de reparaío dos danos causados, de saneamento das irregularidades e de adoío de medidas preventivas e promocionais para evitar a futura ocorrência de novos casos de trabalho em condições análogas í  de escravo, tanto no âmbito de atuaío do administrado quanto no mercado de trabalho em geral (artigo 5º da Portaria Interministerial 4/2016).

A Lei 7.347/1985, que disciplina a aío civil pública, no artigo 5º, parágrafo 6°, prevê que os órgãos públicos legitimados podem tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta í s exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial[2].

A análise da celebraío do TAC ou acordo judicial deve ocorrer mediante apresentaío de pedido escrito pelo administrado (artigo 5º, parágrafo 1º, da Portaria Interministerial 4/2016).

Uma vez recebido o pedido em questão, deve ser dada ciência ao Ministério Público do Trabalho, mediante comunicaío í  Procuradoria-Geral do Trabalho, ao qual será possibilitado o acompanhamento das tratativas com o administrado, bem como a participaío facultativa na celebraío do TAC ou acordo judicial.

O empregador que celebrar TAC ou acordo judicial não integrará a relaío disciplinada no artigo 2º da Portaria Interministerial 4/2016, mas uma segunda relaío, localizada topicamente logo abaixo da primeira, sendo que ambas devem integrar o mesmo documento e meio de divulgaío (artigo 5º, parágrafo 3º, da Portaria Interministerial 4/2016).

O TAC ou acordo judicial somente pode ser celebrado entre o momento da constataío, pela Inspeío do Trabalho, da submissão de trabalhadores a condições análogas í s de escravo e a prolaío de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infraío lavrado na aío fiscal.

Para alcançar os objetivos e gerar os efeitos previstos no artigo 5º, a celebraío do TAC ou acordo judicial, deve conter, no mínimo, as disposições e os compromissos por parte do administrado arrolados no artigo 6º da Portaria Interministerial 4/2016.

Cópia do TAC ou acordo judicial celebrado deve ser remetida para a Advocacia-Geral da União, para a Divisão para Erradicaío do Trabalho Escravo (Detrae) e para a Comissão Nacional para Erradicaío do Trabalho Escravo (Conatrae) (artigo 8º da Portaria Interministerial 4/2016).

Cabe salientar que os TACs ou os acordos judiciais celebrados perante o Ministério Público do Trabalho podem gerar regulares efeitos para a elaboraío das duas relações disciplinadas pelos artigo 2º e artigo 5º, parágrafo 3º da Portaria Interministerial 4/2016, desde que: seja formulado pedido formal do administrado í  Advocacia-Geral da União e í  Secretaria de Inspeío do Trabalho, acompanhado de cópia do TAC ou acordo judicial, do processo judicial ou do procedimento investigatório, e de documento que comprove a anuência expressa do Procurador do Trabalho celebrante; os seus termos atendam í s condições previstas na referida Portaria (artigo 9º da Portaria Interministerial 4/2016).

Os empregadores que celebrarem TAC ou acordo judicial nos termos da Portaria Interministerial 4/2016 devem permanecer na relaío prevista no artigo 5º, parágrafo 3º, pelo prazo máximo de dois anos, contados de sua inclusão, e podem requerer sua exclusão após um ano (artigo 10 da Portaria Interministerial 4/2016).

O requerimento de exclusão, que será apreciado em até 30 dias, deve ser instruído com os relatórios periódicos previstos no inciso XV do artigo 6º da Portaria atualizados, ficando o seu deferimento condicionado í  inexistência de constataío de descumprimento de qualquer das obrigações assumidas por parte do administrado.

Cópia do TAC ou do acordo judicial celebrado nos termos da Portaria Interministerial 4/2016 deve ser acessível ao público por meio de link inserido no documento de divulgaío previsto no artigo 5º, parágrafo 3º, da referida Portaria.

Na hipótese de descumprimento pelo administrado de qualquer das obrigações assumidas durante o período de dois anos, contados a partir de sua inclusão na relaío prevista no artigo 5º, parágrafo 3º, da Portaria Interministerial 4/2016, este deve ser imediatamente integrado í  relaío publicada conforme artigo 2º da Portaria, sujeitando-se í s regras de inclusão e exclusão a ela aplicáveis.

Durante o período em que permanecerem na relaío prevista no artigo 5º, parágrafo 3º, da Portaria Interministerial 4/2016, os empregadores estão igualmente sujeitos a fiscalizaío da Inspeío do Trabalho e, no caso de reincidência de identificaío de trabalhadores submetidos a condições análogas í s de escravo nesse interstício: a União não celebrará com o administrado novo TAC ou acordo judicial; o empregador deve ser integrado í  relaío publicada conforme artigo 2º dessa Portaria imediatamente após a prolaío de nova decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infraío lavrado em face da constataío de trabalho em condições análogas í s de escravo (artigo 11 da Portaria Interministerial 4/2016).

Em nenhuma hipótese, o tempo em que o empregador permanecer na relaío daqueles que celebraram TAC ou acordo judicial deve ser computado na contagem do período determinado pelo artigo 3º da Portaria Interministerial 4/2016, ou seja, de dois anos no Cadastro de Empregadores contendo a relaío de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em aío fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas í  de escravo (artigo 12 da Portaria Interministerial 4/2016).

í€ Secretaria de Direitos Humanos compete acompanhar, por intermédio da Comissão Nacional para a Erradicaío do Trabalho Escravo (Conatrae), os procedimentos para inclusão e exclusão de nomes do Cadastro de Empregadores (artigo 13 da Portaria Interministerial 4/2016).

í‰ relevante destacar que o artigo 14 da Portaria Interministerial 4/2016 revogou expressamente a Portaria Interministerial 2, de 31 de março de 2015.

Com isso, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, julgou-se prejudicada a Aío Direta de Inconstitucionalidade 5.209/DF pela perda superveniente do objeto, cassando-se a medida cautelar antes deferida, conforme decisão proferida pela ministra Relatora Cármen Lúcia, em 16.05.2016.

Conclui-se que apesar dos possíveis questionamentos a respeito da norma administrativa em questão, é imperiosa a sua efetiva aplicaío, por se tratar de relevante medida voltada í  concretizaío do trabalho decente.

[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 193.

[2] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 132.

Fonte: ConJur