Não incide contribuiío previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio indenizado por não comportar natureza salarial, mas nítida feiío indenizatória. Esse foi o entendimento adotado pela 8ª Turma do TRF da 1ª Região para dar parcial provimento í apelaío da Fazenda Nacional tão somente com relaío í aplicaío da prescriío quinquenal.
A Fazenda Nacional recorreu ao TRF1 contra sentença do Juízo da 16ª Vara da Seío Judiciária do Distrito Federal que, confirmando decisão liminar, concedeu a segurança pleiteada para determinar que a recorrente se abstenha de autuar as impetrantes pela ausência de retenío e recolhimento de contribuiío previdenciária devida pelo empregador (cota patronal), incluindo seus acessórios (contribuiío ao SAT e terceiros), sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado.
Em suas razões de apelaío, a Fazenda Nacional requer, inicialmente, seja declarada a prescriío quinquenal para a restituiío/compensaío do tributo. No mérito, afirma que deve incidir contribuiío previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado e o respectivo 13º salário, “porque a verba tem natureza remuneratóriaâ€.
O Colegiado acatou parcialmente as razões da apelante. A relatora destacou que “ante a natureza indenizatória das parcelas referentes a auxílio-doença nos primeiros quinze dias de afastamento e aviso prévio indenizado e respectivo décimo terceiro proporcional também não devem incidir as contribuições na base de cálculo do RAT – Risco Ambiental de Trabalho (antigo SAT) e a terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE). Precedentes“.
Sobre a declaraío de prescriío quinquenal, a magistrada ressaltou que a segunda parte do artigo 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, considerando-se válida a aplicaío do novo prazo prescricional de cinco anos para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, após a vacatio legis de 120 dias.
Nesses termos, a Turma, por maioria, deu parcial provimento í apelaío da Fazenda Nacional e í remessa oficial apenas para reconhecer a aplicaío da prescriío quinquenal. Processo nº: 0005235-50.2009.4.01.3400/DF
Fonte: TRF 1ª Região