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A Justiça do Trabalho manteve decisão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que arquivou impugnaío apresentada pela Federaío Nacional dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios contra a alteraío estatutária que autorizou a ampliaío da representatividade de um sindicato do Mato Grosso do Sul. De acordo com o juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, o ente público agiu corretamente, seguindo o entendimento estipulado pela Portaria MTE 326/2013, no sentido de que não cabe questionamento de entidade de grau diverso da impugnada, no caso de pedido de alteraío estatutária, como ocorreu no caso.
A Federaío Nacional dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios pediu, em juízo, a suspensão do ato administrativo do MTE, que concedeu alteraío estatutária ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Segurança, Vigilância, Transportes de Valores, Segurança Eletrônica, Segurança Orgânica, Segurança Pessoal, Segurança Patrimonial, Monitoramento, Escolta Armada e Serviço de Portaria no Estado do Mato Grosso do Sul. A Federaío salientou que o Ministério permitiu ao sindicato representar a categoria dos trabalhadores em serviço de portaria na base territorial do Estado do Mato Grosso do Sul sem examinar a impugnaío apresentada pela entidade nacional, no sentido da invasão da sua representatividade. Ao não receber a impugnaío, o MTE teria violado o o direito de petiío, previsto no artigo 5º (inciso XXXIV) da Constituiío Federal, sustentou a autora.
Observância í Constituiío
Em sua decisão, o magistrado considerou não haver irregularidade no procedimento adotado pelo MTE. De acordo com os autos, explicou, o sindicato apresentou ao MTE solicitaío de alteraío estatutária para acréscimo de categoria na base territorial de sua representatividade. O processo tramitou com a devida publicidade da solicitaío, sempre sob a égide da Portaria 326/2013, que dispõe sobre os pedidos de registro a alterações das entidades sindicais de primeiro grau no MTE. A portaria, prosseguiu o juiz, foi redigida com estrita observância í Constituiío Federal, í Consolidaío das Leis do Trabalho e í Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal.
A Federaío, então, impugnou a solicitaío, alegando violaío de sua representatividade. Ao analisar o pleito, o Ministério decidiu arquivar a impugnaío alegando a inexistência de conflito entre sindicatos e federações, exatamente por se tratar de uma federaío questionando o pedido de alteraío estatutária de um sindicato. A decisão do MTE adotou como fundamento o artigo 18 da Portaria 326, segundo o qual deve ser arquivada a impugnaío apresentada por entidade de grau diverso da entidade impugnada.
“Não há dúvida de que foi devidamente assegurado í Federaío autora o direito de petiío em defesa de direitos ou contra pretensas ilegalidades e abuso de poderâ€, frisou o magistrado ao afirmar que o Ministério enfrentou a impugnaío, não a aceitando como válida em virtude do entendimento de que não cabe impugnaío por entidade de grau diverso da entidade impugnada. Para o juiz, o fato de o ente público utilizar o termo arquivamento não tem a conotaío que a Federaío busca imprimir no caso presente, como se o Ministério tivesse ficado completamente alheio í questão.
Aío específica
O magistrado salientou que a lei não pode excluir da apreciaío do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, se a Federaío entende existir alguma irregularidade no posicionamento jurídico adotado pelo Ministério, tem todo o direito de ajuizar aío para definiío jurisdicional sobre o que entende como configurado conflito de representatividade. Para tanto, deve ajuizar aío específica, se entender o caso, para discutir invasão de representatividade, no que se refere í ampliaío atribuída administrativamente ao sindicato para representar a categoria dos trabalhadores em serviço de portaria na base territorial do Estado do Mato Grosso do Sul, concluiu. Processo nº 0000717-83.2015.5.10.001
Fonte: Jusbrasil