Â
A Associaío de Ensino de Marília Ltda. terá que pagar os salários de seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestaío de serviços, e não mais até o dia 10, como previa acordo coletivo assinado com o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Marília (SP). A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da instituiío, que pretendia o reconhecimento da cláusula coletiva que permitia a ampliaío do prazo.
O processo teve início com aío civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT). A Associaío de Ensino de Marília alegou que o ajuste começou em 1999, porque, como as mensalidades dos alunos venciam no quinto dia útil, não havia liquidez para a efetivaío de toda a folha de pagamento. Por isso, os salários são pagos no sexto dia útil, chegando, no máximo, até o dia 10 de cada mês.
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que a norma coletiva de 2008 implicava renúncia, pois não havia qualquer contrapartida aos trabalhadores pelo adiamento do pagamento. Nesse sentido, ressaltou que o acordo coletivo de 1999 previa, em contrapartida, a estabilidade no emprego por 90 dias, o que não foi constatado no acordo de 2008.
De acordo com o TRT, o empregador, ao se estabelecer, deve constituir capital de giro próprio para atender os riscos do negócio. Não se tratando de situaío emergencial e temporária, a alteraío do prazo previsto em lei pela via negocial coletiva não podia ser reconhecida.
No recurso ao TST, a associaío argumentou que a Constituiío da República autoriza a flexibilizaío dos direitos trabalhistas, e reconhece expressamente a validade da pactuaío coletiva, até mesmo para efeito de reduío salarial. Segundo a instituiío, não se trata de transferir o risco da atividade econômica para o trabalhador, porque os salários sempre foram pagos, “mas de mera adequaío de datas para a quitaío do salário”.
TST
O relator do recurso ao TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, porém, não acolheu a argumentaío da empresa. “Não se pode admitir a prevalência da vontade coletiva quando as normas coletivas colidirem com normas legais de ordem pública e sua aplicaío importar prejuízo ao trabalhador”, ressaltou. Segundo ele, foi isso o que ocorreu no caso, pois a cláusula representa “claro desrespeito” ao prazo estabelecido no artigo 459, parágrafo único, da CLT.
O relator assinalou que, se a lei já amplia o prazo para pagamento dos salários, garantindo ao empregador um intervalo entre a prestaío dos serviços e a contraprestaío pecuniária correspondente, a regra não pode ser alterada em prejuízo do trabalhador pela vontade das partes. Citando precedentes, Scheuermann concluiu que não ficaram caracterizadas as ofensas legais alegadas pela associaío.
No caso de não cumprimento da decisão, foi mantida a multa diária de R$ 10 mil, fixada na primeira instância e confirmada pelo Regional. Também foi determinada a mesma multa ao sindicato se pactuar cláusula de instrumento coletivo que viole o artigo 459, parágrafo primeiro, da CLT. A decisão foi unânime. Processo: RR-90000-17.2008.5.15.0101
Fonte: TST