Mantida contribuiío de trabalhadores temporários para sindicato dos tomadores de serviço

 

A Subseío I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou agravo do Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestaío de Serviços a Terceiros, Colocaío e Administraío de Mão de obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e de Entrega de Avisos no Estado do Paraná (Sineepres) contra decisão que reconheceu sua ilegitimidade para representar os empregados da Employer Organizaío de Recursos Humanos Ltda. que prestam serviços como temporários a outras empresas. Assim, ficou mantida a decisão da Sétima Turma do TST que proveu recurso da empresa e isentou-a do recolhimento da contribuiío ao sindicato.

Na aío de cobrança, o Sineepres tentava receber a contribuiío dos trabalhadores da Employer (prestadora de serviços terceirizados e locaío de mão de obra temporária) de 2008 a 2011, alegando ser o legítimo representante dos empregados das empresas de prestaío de serviços a terceiros. A empresa, em sua defesa, afirmou ter recolhido as contribuições relativas aos terceirizados e temporários aos sindicatos aos quais os empregados das tomadoras estão vinculados.

O pedido do sindicato foi julgado improcedente pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) proveu em parte seu recurso e condenou a Employer a recolher a contribuiío sindical dos temporários em seu favor.

No TST, a Sétima Turma restabeleceu a sentença, reconhecendo a ilegitimidade do sindicato com base nos artigos 511, parágrafo 2º, da CLT, e 12, alínea “a”, Lei 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário. Como o dispositivo garante aos temporários remuneraío equivalente aos empregados da tomadora, a Turma entendeu que eles têm o mesmo enquadramento sindical destes, por conta da identidade das atividades e exigências comuns, por trabalharem lado a lado.

O entendimento foi mantido na SDI-1. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, negou provimento aos embargos do sindicato, diante da inespecificidade das decisões apresentadas para caracterizar divergência jurisprudencial e da inexistência de inovaío recursal.

Processo: RR-119-43.2012.5.09.0008

Fonte: TST