Justiça do Trabalho invalida norma coletiva que reduziu salário de empregados da Souza Cruz


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não considerou válida norma coletiva que reduziu em 12% o salário de um operador de equipamento gráfico da Souza Cruz S.A., mesmo com a previsão de aumento na base de cálculo da Participaío dos Lucros e Resultados (PLR) e de concessão de gratificaío especial de 1,4 salários-base no final do ano. Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que não houve qualquer vantagem aos trabalhadores, pois a ampliaío do PLR e a gratificaío não foram vinculadas expressamente no acordo coletivo í  reduío salarial ajustada.

O autor do processo trabalhou no departamento gráfico da Souza Cruz de 1994 a 2009, e o acordo coletivo foi assinado em março de 2002 pela empresa e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas no Município do Rio de Janeiro. No seu julgamento, o TRT manteve a decisão de primeiro grau que já havia invalidado a cláusula do acordo com a reduío salarial. Além da falta de vínculo entre a reduío e os benefícios garantidos aos empregados, o Tribunal Regional destacou ainda que a PLR “depende da ocorrência de lucro, evento futuro e incerto, inexistindo, assim, benefício compatível com a perda remuneratória ajustada”.

TST

Ao não conhecer do recurso da Souza Cruz, a Sétima Turma do TST não constatou na decisão do TRT violaío ao artigo 7º, inciso VI, da Constituiío, que trata da possibilidade de reduío salarial por convenío ou acordo coletivo, como alegava a empresa. Para o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, o Tribunal Regional apenas ressalvou a existência de requisito próprio para a validade do instrumento de negociaío coletiva – a necessidade de contrapartida proporcional aos trabalhadores afetados, aspecto não tratado no artigo 7º, inciso VI, da CF.

“A existência de concessões recíprocas é da essência do processo de negociaío coletiva, e o artigo 612, inciso VII, da CLT, dispõe que é requisito obrigatório das Convenções e Acordos Coletivos a indicaío de ‘direitos e deveres dos empregados e empresas'”, acrescentou.

Processo: RR-1322-04.2010.5.01.0050

Fonte: TST