Mais uma sentença judicial, em oposição à lei trabalhista de Temer, autoriza o desconto da contribuição sindical. A decisão, do último dia 14, é do juiz Carlos Frederico Florino Cordeiro, da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, Santa Catarina.
Juiz Carlos Frederico Florino Cordeiro
O magistrado, ao atender pleito da Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado, pontua “a evidente inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017” e decide: “Determinar ao requerido que proceda ao desconto de um dia de trabalho de cada Servidor, independentemente de autorização prévia e expressa, bem como recolha em Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical, no prazo previsto pelo Artigo 583 da CLT”.
A decisão vem se somar a outras sentenças que determinam recolhimento do imposto. A Lei de Temer, segundo alega a Federação que impetrou a ação, “altera matéria tributária por meio de lei ordinária”, em desrespeito à norma constitucional “pela qual somente lei complementar poderia transformar um imposto compulsório em facultativo”.
Empresários – A Confederação Nacional do Turismo, patronal, moveu ação no Supremo contra a reforma trabalhista. Em petição ajuizada dia 15 de dezembro, a CNTur critica o fim da contribuição sindical obrigatória e pede urgente decisão liminar para derrubar esse ponto da norma.
Segundo alega, a entidade ficará sem o compulsório a partir de janeiro, o que vai gerar “graves e irreversíveis consequências econômicas”. Em sua petição, a CNTur argumenta: “O governo federal tenta, de forma indevida, tirar das entidades sindicais recursos que não lhe pertencem e foram a elas expressamente assegurados pela Constituição. É o mesmo que se admitir a possibilidade de ser editada lei ordinária retirando dos Estados capacidade de cobrarem o ICMS ou outra tornando o IPTU municipal facultativo”.
Fonte: Agência Sindical