Justiça comum deve julgar aposentadoria complementar, reafirma STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a competência da Justiça estadual para processar e julgar demanda relativa a complementaío de aposentadoria em ações ajuizadas paralelamente na Justiça comum e na Justiça do Trabalho. O julgamento se deu em Embargos de Declaraío no Conflito de Competência 7.706, ajuizado pelo estado de São Paulo (Fundaío CESP).

Em decisão anterior, o entendimento do Plenário foi o de que, segundo o artigo 115 do Código de Processo Civil, para caracterizar o conflito de competência eram necessárias manifestações expressas de mais de um juízo afirmando sua competência ou incompetência nos autos de um mesmo processo. No caso, porém, havia duas demandas em tramitaío em juízos diversos com o mesmo objeto — uma Aío Civil Pública na Justiça estadual e uma reclamaío trabalhista na Justiça do Trabalho. Concluiu-se, então, que a situaío — em que diferentes ramos da Justiça afirmam sua competência — caracterizaria a litispendência, e não conflito de competência.

Ao opor embargos declaratórios, o estado de São Paulo sustentou que o conflito de competência era cabível “exatamente para dirimir decisões contraditórias em processos idênticos, que tramitam em juízos distintos”. No caso, tanto o Superior Tribunal de Justiça, em Apelaío em Aío Civil Pública, quanto o Tribunal Superior do Trabalho, em recurso de revista em reclamaío trabalhista, reconheceram-se expressamente competentes para julgar os casos.

Em seu voto, apresentado na sessão de quinta-feira (12/3), pelo acolhimento dos embargos com efeito modificativo, o relator, ministro Dias Toffoli, adotou interpretaío extensiva do artigo 115 do CPC, observando que estava diante da possibilidade de decisões conflitantes por justiças distintas. Ao decidir pela competência da Justiça comum, o relator assinalou que o Plenário, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 586.453, com repercussão geral reconhecida, decidiu que compete a este ramo do Judiciário o processamento de demandas sobre a matéria. E a modulaío dos efeitos daquela decisão, no sentido de manter na Justiça do Trabalho os processos que já tivessem sentença de mérito até aquela data, “teve por pressuposto sua incidência sobre demandas únicas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: conJur