JT restringe acordos coletivos entre sindicatos e entidades ligadas ao amianto

 

Segundo MPT algumas cláusulas firmadas trazem prejuízos í  saúde, segurança e meio ambiente laboral dos trabalhadores.

A juíza do Trabalho substituta, Maíra Guimarães Araújo de la Cruz, da 6ª vara de Campinas, concedeu antecipaío de tutela para determinar que, nos próximos acordos coletivos, sindicatos de representaío de trabalhadores da indústria do amianto estão proibidos de pactuar cláusulas normativas que, entre outros, invadam a esfera de competências da perícia médica da Previdência Social e prevejam apoio financeiro de entidade de representaío de interesse patronal, com o objetivo de evitar conflitos de interesse.

De acordo com a determinaío, as cláusulas também não poderão:

• Ser voltadas í  organizaío e manutenío de comissões de fábrica, compostas por trabalhadores, para executar atividades típicas de inspeío do trabalho e vigilância da higiene industrial e saúde do trabalhador, meio ambiente e segurança do trabalho, sobretudo pelos “trabalhadores/auditores” da Comissão de Controle do Uso Seguro do Amianto;

• Ser incompatíveis com as medidas de urgência fixadas na Norma Regulamentadora nº 3, do Ministério do Trabalho e Emprego (embargo e interdiío por risco grave e iminente);

• Estabelecer limites de tolerância superiores a 0,1 fibra/cm³ de ar, diante do quanto previsto no princípio da norma mais favorável e no princípio da reduío dos riscos de acidentes e adoecimentos laborais estabelecido pelo art. 7º, inciso XXII, da Constituiío da República.

Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 100 mil a ser revertida em prol da coletividade.

A medida cautelar foi concedida a pedido do MPT que, em ACP, alega que algumas cláusulas do Acordo Nacional para Extraío, Beneficiamento e Utilizaío Segura e Responsável do Amianto Crisotila – norma coletiva firmada todos os anos por atores do segmento – trazem prejuízos í  saúde, segurança e meio ambiente laboral dos trabalhadores.

Ao deferir o pedido, a magistrada assentou que “o perigo da demora reside na iminência de reproduío de cláusulas cuja constitucionalidade e legalidade estão sendo discutidas nesta aío e que podem representar risco í  saúde de todos os trabalhadores que atuam expostos ao amianto”.
No mérito da aío, o MPT pede a efetivaío da liminar e a condenaío dos réus ao pagamento de uma indenizaío por danos morais coletivos no valor de R$ 50 milhões, de forma solidária. Processo: 0011751-32.2015.5.15.0093

Fonte: Jusbrasil