Jornada superior a 36 horas semanais em turno de revezamento e ambiente insalubre exige autorizaío expressa do MTE

Quem trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, alternando o horário de trabalho nos diversos períodos do dia (manhã, tarde e noite), tem direito í  jornada reduzida de seis horas diárias ou de 36 semanais, conforme estabelecido na Constituiío Federal. A prorrogaío da jornada nesse sistema de trabalho só pode ser adotada se prevista emacordo ou convenío coletiva (artigo 7º, inciso XIV, da CF/88). E mais: se o ambiente de trabalho for insalubre, além da norma coletiva, deverá haver também inspeío e autorizaío expressa do Ministério do Trabalho e Emprego.

 
E foi por constatar essa situaío num caso julgado na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano que a juíza Marina Diniz Caixeta deferiu horas extras a um empregado que cumpria jornadas de 8h diárias em turnos ininterruptos de revezamento: das 7h í s 15h, das 15h í s 23h e de 23h í s 7h.

 
A juíza verificou ainda que essas jornadas estavam autorizadas nos acordos coletivos, atendendo, assim, í  exceío prevista no artigo 7º, inciso XIV, da CF/88. Mas pelos demonstrativos de salários apresentados, a magistrada observou que o empregado recebia adicional de insalubridade. Assim, concluiu pela veracidade da afirmaío contida na inicial de que o trabalho era prestado em condições de insalubridade.

 

E, como explicou a julgadora, nos termos do artigo 60 da CLT, a prorrogaío da jornada em turnos de revezamento em ambiente insalubre somente é possível após inspeío do local e autorizaío expressa do Ministério do Trabalho. “Essa medida é de ordem pública, e, portanto, não pode ser dispensada pelas partes envolvidas, ainda que por meio de negociaío coletiva, sobretudo após a jurisprudência evoluir cancelando a Súmula 349 do Colendo TST”, destacou a magistrada.

 

Assim, como a inspeío ministerial não foi sequer alegada pela empregadora, a juíza entendeu que a permissão na norma coletiva para a adoío da jornada de 8 horas não se sustenta, nos termos do artigo 60 da CLT. Nesse contexto, reconheceu o direito do empregado ao recebimento, como extras, das horas trabalhadas além da 6ª diária e da 36ª semanal. Há recursos de ambas as partes em tramitaío no TRT de Minas.

 

Fonte: Jusbrasil