INFORMATIVO FST

í€s Entidades que compõem o FST

Entidades precisam reagir para evitar retrocesso

Vista foi formulada quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski haviam votado parcialmente favorável í  Adin, porém contra a destinaío de parcela da contribuiío sindical í s centrais.

Pedido de vista do ministro Eros Grau interrompeu, nesta quarta-feira (24), no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento da Aío Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4067, do Democratas (ex-PFL), que questiona repasse de recursos da contribuiío sindical í s centrais.

A Adin questiona a possibilidade de substituiío de entidades sindicais – sindicatos, federações e confederações – por centrais sindicais e, por via de consequência, a destinaío, í s centrais, de 10% dos recursos arrecadados pela contribuiío sindical prevista no artigo 589 da Consolidaío das Leis do Trabalho (CLT), com a nova redaío dada pela Lei 11.648/08, que regulamentou o funcionamento das centrais sindicais.

O pedido de vista foi formulado quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, os ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski haviam votado parcialmente favorável í  Adin, porém pela impossibilidade da destinaío de parcela da contribuiío sindical í s centrais.

O ministro Marco Aurélio votou pela improcedência da Adin e a ministra Cármen Lúcia, parcialmente favorável, mas concordando com a destinaío de parte da contribuiío sindical í s centrais.

Voto do relator

Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa salientou que as centrais sindicais não fazem parte da estrutura sindical, embora possam exercer papel importante em negociações de interesse dos trabalhadores.

Segundo ele, elas “não podem substituir as entidades sindicais nas hipóteses em que a Constituiío ou a lei obrigam ou permitem o envolvimento de tais entes na salvaguarda dos interesses dos trabalhadores”.

Assim, conforme o ministro, “as centrais sindicais não podem ser sujeito ativo ou destinatário de receita arrecadada com tributo destinado a custear atividades nas quais as entidades sindicais não podem ser substituídas”.

Diante desses argumentos, ele julgou a Adin ajuizada pelo DEM “procedente para interpretar o caput do artigo 1º e o respectivo inciso II da Lei 11.648/08 de modo a fixar que a representaío geral dos trabalhadores e a participaío nas negociações em foros, colegiados e órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composiío tripartite – sindicatos, federações e confederações -, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores, não podem prejudicar, pela substituiío, a competência outorgada pela Constituiío í s entidades sindicais de base ou de grau superior”.

Quanto aos artigos 589, caput e inciso II b, parágrafos 1º e 2º, bem como o artigo 593 da CLT, ele declarou a inconstitucionalidade integral das modificações neles efetuadas pela Lei 11.648/08, bem como da expressão “ou central”, contida nos parágrafos 3º e 4º do artigo 590, bem como da expressão “e as centrais sindicais”, constante do caput do artigo 593 e seu parágrafo.

Em seu voto acompanhando o relator, o ministro Ricardo Lewandowski observou que as centrais não integram o modelo de representaío de uma determinada categoria sindical e que a unicidade sindical preconizada pela CF não autoriza as centrais sindicais a exercer funções específicas dos sindicatos e, portanto, de receber a contribuiío sindical.
No mesmo sentido se pronunciou o ministro Cezar Peluso.

Contra a Adin

Já o ministro Marco Aurélio, que abriu a divergência, sustentou que as centrais têm representaío efetiva. A CUT, por exemplo, tem 1.670 sindicatos filiados.

Segundo ele, a contribuiío sindical não precisa, obrigatoriamente, ficar no âmbito das entidades sindicais. Nesse sentido, ele observou que, anteriormente, 20% de sua arrecadaío eram destinados ao Governo.

Impugnações
Na Adin, o DEM pede a declaraío de inconstitucionalidade dos artigos 1º, II, e 3º, da Lei 11.648/08; do artigo 589, II, “b”, e parágrafos 1º e 2º, e do artigo 593 da CLT, com a redaío atribuída pela Lei 11.648/08.

Em seu artigo 1º, inciso II, a Lei 11.648 inclui entre as atribuições das centrais a de “participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composiío tripartite – empregados/empregadores/Governo – nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores”.

O artigo 3º da lei trata da prerrogativa de as centrais indicar representantes nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do caput do artigo 1º da lei.

Já os artigos 589 e 593 tratam da destinaío da contribuiío sindical.

Alegações e sofismas

Na aío, o DEM sustenta que os recursos da contribuiío sindical têm finalidade específica, “expressamente constitucional”, sendo vedada sua utilizaío para o custeio de atividades que extrapolem os limites da respectiva categoria profissional.

Segundo o partido, o repasse determinado pela Lei 11.648/08 desvia recursos para as centrais, que não têm como finalidade precípua a defesa de interesses de uma ou outra categoria, sendo por isso manifestamente inconstitucional.

Quanto í  atuaío das centrais sindicais, observa que a Constituiío, em seu artigo 8º, inciso III, aponta os sindicatos como representantes dos trabalhadores das respectivas categorias profissionais.

Segundo o DEM, em nenhum momento a CF cogita da atuaío das centrais sindicais nesse campo. Dessa forma, a participaío delas em fóruns e órgãos públicos organizados, sob forma tripartite, seria inconstitucional, não podendo servir para embasar o repasse de parte da contribuiío sindical í s centrais.

Em sustentaío oral que fez na sessão desta quarta, o advogado do DEM reforçou o argumento de que a CF de 1988 abrigou o modelo de representaío dos trabalhadores composto por sindicatos, federações e confederações, não contemplando as centrais sindicais.

Ele lembrou, inclusive, que o STF não tem reconhecido í s centrais legitimidade para ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade e outras ações de controle abstrato de normas frente í  CF.

Neste sentido, ele citou a Adin 271, relatada pelo ministro Moreira Alves (aposentado), que não reconheceu legitimidade í  CUT para ajuizar Adin.

Outros precedentes por ele e citados foram a Adin 1442, relatada pelo ministro Celso de Mello, e 1969, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Assim, segundo ele, não sendo as centrais integrantes do sistema sindical concebido pela CF de 1988, não poderiam receber parte da contribuiío sindical.

Em apoio a sua tese, ele citou, ainda, parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), segundo o qual a contribuiío sindical é destinada ao custeio do sistema sindical, modelo em que as centrais não estão incluídas.

CUT, pelas centrais

O advogado da Central íšnica dos Trabalhadores (CUT) defendeu a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 11.648/08 impugnados pelo DEM. Observou que, embora a CF preconize um sistema confederativo, não excluiu as centrais sindicais.

Essas, segundo ele, figuram em tratados internacionais de que o País é signatário e integram órgãos importantes de deliberaío de interesse dos trabalhadores, como o Conselho do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, por exemplo.

Segundo ele, embora a CF de 1988 recepcionasse o sistema sindical vigente na época, não excluiu entidades representativas mais amplas dos trabalhadores. Em seu entender, a lei impugnada supriu apenas uma omissão, ao regulamentar os artigos 589 e 593 da CLT.

E o que fez foi destinar í s centrais apenas uma parte da parcela de 20% da contribuiío sindical antes destinada ao Governo (MTE).

E essa parcela, conforme observou é destinada pelo Orçamento Geral da União ao Ministério do Trabalho, para ele aplicar em ações relacionadas a emprego e salário, não a uma determinada categoria.

Ademais, segundo o advogado, a destinaío dos 10% da contribuiío sindical í s centrais somente atinge aquelas categorias a elas filiadas.

Portanto, não se trata de uma contribuiío compulsória, como argumentou o DEM, mas de livre deliberaío das categorias.

Além disso, segundo ele, as centrais não existiriam se não existissem sindicatos, federações e confederações, que a elas se filiam e que podem, inclusive, delegar-lhe poderes para propor ações de controle abstrato da CF.

AGU
“O presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a Advocacia Geral da União (AGU) pugnam pela improcedência da Adin”, afirmou o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, sustentando a legalidade da legislaío impugnada.

Ele lembrou que as centrais sindicais existem desde 1983, quando o Brasil ainda estava sob regime militar e era presidido pelo general João Batista de Figueiredo.

Ele disse que não há dispositivo constitucional que vede a criaío de centrais sindicais e que essas são entidades sindicais, porque foram criadas por entidades sindicais. (Fonte DIAP – Com STF)

Atenciosamente,
José Augusto da Silva Filho – Coordenador Nacional do FST e
Diretor 1º Secretário da CNTC