Ao
Secretário de Relações do Trabalho
Ministério do Trabalho e Emprego
Brasília-DF
Prezado Senhor Secretário LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS, boa tarde.
Senhor Secretário estamos encaminhando o anteprojeto de lei que dispõe sobre os contratos de serviços terceirizados e as relações de trabalho deles decorrentes celebrados por pessoas de natureza jurídica de direito privado, aos nossos companheiros (as) das Federações afiliadas e para o nosso Departamento Jurídico e respectiva Diretoria de Assuntos Trabalhistas e Judiciários, para análise e sugestões.
Estaremos também encaminhando ao Fórum Sindical dos Trabalhadores – FST, pois tal matéria necessita de uma reflexão ampla, devido a inúmeros fatores como, por exemplo, a discriminaío sofrida pelos trabalhadores terceirizados, onde diferencia os trabalhadores contratados dos terceirizados; a influência significativa deste tema nas relações de trabalho; provoca também a precarizaío vindo diferenciar e fragmentar os contratos de trabalho e consequentemente a fragilizaío da organizaío sindical; invande competência legal nas atividades fim da empresa; enfim provoca desigualdades de direitos que devem ser mantidos nos ambientes de trabalho.
A democratizaío das relações de trabalho no Brasil é por demais preocupante, e nós sindicalistas devemos sempre defender uma legislaío que assegure igualdade de direitos, obrigando os empresários a negociar com as entidades sindicais que nós representamos.
Apesar das Confederações e o próprio Fórum Sindical dos Trabalhadores – FST Nacional, que é composto por 15 Confederações Nacionais de Trabalhadores, 05 Centrais Sindicais e a COBAP, não terem sido convidadas para participar do Grupo Bipartite, e tampouco ser convidada para a reunião com o Ministro Lupi no dia 05 passado em seu Gabinete, onde fora entregue o anteprojeto de lei, fica aqui oportunamente, a nossa manifestaío em resposta ao seu expediente que trata desta matéria, demonstrando de forma explícita as nossas preocupações e cautela que a matéria requer, como por exemplo a equaío de se estipular critérios no Projeto de Lei, a questão da responsabilidade solidária, a proibiío da terceirizaío na atividade-fim, a exigência da comprovaío de obrigações trabalhistas junto í s empresas tomadoras de serviços e a segurança e saúde dos trabalhadores.
O diálogo e o envolvimento de outros segmentos da sociedade com relaío a este tema são de fundamental importância em todos os sentidos.
Cordialmente
José Augusto da Silva Filho
Diretor Secretário Geral da CNTC
Coordenador Nacional do FST
(61) 3217-7102
(61) 3217-7100
augusto@fstsindical.com.br
augusto@cntc.com.br
cntc@cntc.com.br
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Prezado Companheiro (a),
A terceirizaío sempre foi tida no Brasil como forma de precarizaío das relações de trabalho e para reduzir salários.
Há mais de 2 anos, o ministro Carlos Lupi, í frente do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Relações do Trabalho, vem procurando regulamentar essa forma de contrataío, não para impedir a terceirizaío, mas para que ela não seja utilizada para prejudicar os trabalhadores.
Apesar de não haver consenso com o empresariado, este projeto tem o apoio das centrais sindicas, mesmo porque ele é fruto de discussões realizadas com elas.
Estamos enviando abaixo, o texto do projeto de lei para sua entidade, a fim de solicitar o empenho de Vossa Senhoria na batalha pela aprovaío do mesmo no Congresso Nacional.
Havendo interesse em obter cópia do projeto em meio magnético, Vossa Senhoria poderá obtê-la no seguinte endereço eletrônico:
http://www.mte.gov.br/sistemas/SGC/Arquivos/Documento/PLTerceirizacao,40183,7854861111.doc
Cordiais saudações,
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações do Trabalho
PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 2009
Dispõe sobre os contratos de serviços terceirizados e as relações de trabalho deles decorrentes celebrados por pessoas de natureza jurídica de direito privado.
CAPíTULO I– DAS DISPOSIí‡í•ES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regula os contratos de prestaío de serviços terceirizados e as relações de trabalho deles decorrentes celebrados por pessoas de natureza jurídica de direito privado.
Parágrafo único. Serviços terceirizados são aqueles executados por uma empresa prestadora de serviços para uma empresa tomadora de serviços.
Art. 2º Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, é vedada a contrataío de serviços terceirizados na atividade fim da empresa tomadora de serviços.
Parágrafo único. Considera-se atividade fim da empresa tomadora de serviços as funções e tarefas empresariais e laborais que compõem a sua essência, e que definem o seu posicionamento e classificaío no contexto empresarial e econômico.
CAPíTULO II – DOS CONTRATOS
Art. 3º Para a celebraío dos contratos previstos nesta lei a empresa tomadora de serviços deverá, com antecedência mínima de cento e vinte dias, comunicar í entidade sindical representativa da sua categoria profissional preponderante:
I – os motivos da terceirizaío;
II – os serviços e atividades que pretende terceirizar;
III – a quantidade de trabalhadores diretos e indiretos envolvidos na terceirizaío;
IV – a reduío de custos ou as metas pretendidas; e
V – os locais da prestaío dos serviços
Art. 4º Os contratos regulados por esta Lei deverão possuir cláusulas que contenham:
I – a especificaío dos serviços a ser executados;
II – o prazo de vigência;
III – o controle mensal, pela empresa tomadora de serviços, na forma definida no regulamento previsto no art. 13, do pagamento da remuneraío aos empregados da empresa prestadora de serviços individualmente identificados, que participaram da execuío dos serviços, bem como dos respectivos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e de contribuiío previdenciária;
IV – a possibilidade de resoluío do contrato, pela empresa tomadora de serviços, quando identificado o inadimplemento das obrigações previstas no inciso III;
V – o local da prestaío de serviços; e
VI – padrão de saúde e segurança compatível com a natureza do trabalho e de risco da empresa tomadora de serviços, mediante apresentaío de programa
Parágrafo único. Será nula a cláusula contratual que proíba ou imponha condiío í contrataío, pela tomadora de serviços, de empregados da empresa prestadora de serviços.
Art. 5º Integrarão os contratos os seguintes documentos comprobatórios da regularidade da empresa prestadora de serviços, dentre outros que poderão ser exigidos pela tomadora de serviços:
I – registro como pessoa jurídica, na forma da lei;
II – inscriío no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda;
III – alvará de localizaío e funcionamento;
IV – comprovante de entrega da última Relaío Anual de Informações Sociais – RAIS devida;
V – Certidão Negativa de Débito – CND ou Certidão Positiva de Débitos com efeito Negativo – CPD-EN, da Previdência Social;
VI – Certificado de Regularidade do FGTS;
VII – contrato social atualizado, com capital social integralizado considerado, pela empresa tomadora de serviços, compatível com a execuío do serviço;
VIII – certificado de capacitaío do trabalhador, fornecido pela empresa prestadora de serviços, para a execuío de atividades em que se exijam, por conta de sua natureza, necessidade de treinamento específico;
IX – certidão de infrações trabalhistas expedida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego;
X – certidão negativa de execuío trabalhista, expedida pela Justiça do Trabalho.
CAPíTULO III– DA RESPONSABILIZAí‡íƒO E DEVERES
Art. 6º A empresa tomadora de serviços é solidariamente responsável, independentemente de culpa, pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e quaisquer outras decorrentes do contrato, inclusive no caso de falência da empresa prestadora de serviços, referente ao período do contrato.
Art. 7º A empresa tomadora de serviços será responsável solidária pelos danos causados aos trabalhadores por acidente de trabalho, nos termos dos arts. 20, 21 e 21-A da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido em decorrência do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços..
Art. 8º São deveres da empresa tomadora de serviços, dentre outros previstos em leis, convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou normas regulamentadoras:
I – garantir e manter ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, em condições adequadas ao cumprimento, pela empresa prestadora de serviços, das normas de segurança e saúde no trabalho quando o serviço for executado em suas dependências ou local por ela designado.
II – assegurar aos empregados da empresa prestadora de serviços, o acesso í s instalações disponíveis, de forma geral, a seus empregados, no que se refere í alimentaío, transporte, alojamento, atendimento ambulatorial, condições sanitárias e medidas de proteío í saúde e segurança;
III – comunicar í empresa prestadora de serviços e ao sindicato da categoria profissional preponderante da empresa tomadora de serviços e ao respectivo sindicato da categoria profissional da empresa prestadora de serviços a ocorrência de todo acidente em suas dependências ou em local por ela designado, quando a vítima for trabalhador que participe direta ou indiretamente da execuío do serviço objeto do contrato.
IV – fornecer o treinamento adequado e específico ao trabalhador,quando a atividade assim o exigir.
CAPíTULO IV – DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES
Art. 9º í‰ assegurada ao empregado da empresa prestadora de serviços a percepío dos direitos que integram convenío ou acordo coletivo de trabalho vigentes celebrados pelo sindicato da categoria profissional preponderante da empresa tomadora de serviços, desde que mais benéficos que o instrumento coletivo de sua categoria.
Parágrafo único. Caso a convenío ou acordo coletivo de trabalho mencionado no caput preveja remuneraío para os empregados da empresa tomadora de serviços superior í remuneraío dos empregados da empresa prestadora de serviços, deverá esta, complementá-la, por meio de abono, que integra a sua remuneraío para todos os efeitos legais, durante a execuío do contrato.
Art. 10 Configurar-se-á vínculo empregatício entre o empregado da empresa prestadora de serviços com a tomadora de serviços, quando:
I – presentes os requisitos previstos no art. 3º da Consolidaío das Leis do Trabalho; ou
II – realizadas funções diferentes das descritas nos contratos regidos por esta lei.
CAPíTULO V– DAS SANí‡í•ES
Art. 11 O descumprimento das obrigações previstas no inciso I do art. 8º implica em multa administrativa, í empresa tomadora de serviços, na forma prevista no artigo 201 da Consolidaío das Leis do Trabalho.
§ 1º O descumprimento dos demais dispositivos desta lei implica em multa í s partes contratantes, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por trabalhador em situaío irregular.
§ 2º Em caso de reincidência, embaraço ou resistência í fiscalizaío, emprego de artifício ou simulaío com o objetivo de fraudar a lei, o valor da multa será dobrado.
§ 3º A cobrança dos valores previstos nos1º e 2º iniciar-se-á sempre com o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CAPíTULO VI – DAS DISPOSIí‡í•ES FINAIS
Art. 12. O processo de fiscalizaío, de autuaío e de imposiío de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidaío das Leis do Trabalho.
Art. 13. O Ministério do Trabalho e Emprego editará normas regulamentares necessárias í execuío desta Lei, assim como instruções í fiscalizaío.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor em cento e oitenta dias da data de sua publicaío.