Horas extras feitas de manhã, em prorrogaío ao turno da noite, geram direito a adicional noturno

Um trabalhador de Cornélio Procópio, que atuava na manutenío das linhas férreas da empresa América Latina Logística S.A. (ALL), deverá receber adicional noturno para as horas trabalhadas depois das 5 da manhã, nas escalas em que houve prorrogaío do turno da noite.

 
A decisão é da Sétima Turma de desembargadores do TRT-PR, da qual cabe recurso.

 
Durante três meses do ano (junho, julho e agosto), o operário trabalhava todos os dias da semana, inclusive domingos e feriados, das 19h í s 9h, com 30 minutos de intervalo e duas folgas mensais. Ele pediu í  Justiça o reconhecimento do direito ao adicional noturno até í s 9 horas da manhã. A ALL, por outro lado, alegou que o caso se enquadra no artigo 73, parágrafo 2º, da CLT, que considera noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

 
O desembargador Benedito Xavier da Silva, redator do acórdão, lembrou que o adicional noturno tem como objetivo remunerar o maior desgaste do trabalho desenvolvido í  noite, período normalmente destinado ao descanso. “O fato de a jornada adentrar no horário diurno não retira do trabalhador os efeitos nocivos do trabalho noturno, pelo contrário, implica desgaste físico e mental ainda maior”, disse o magistrado, que estendeu o adicional até as 9 horas.

 
Fonte: Jusbrasil