FST expõe posiío das categorias profissionais ao presidente do TST

O Fórum Sindical dos Trabalhadores  – FST – participou na tarde desta quarta-feira (20) logo-fst-jpegde um bate-papo informal com o  Presidente do Tribunal Superior do Trabalho -TST-  ministro Ives Gandra Filho, para expor a posiío da categorias profissionais, da seguinte forma:

1.TERCEIRIZAí‡íƒO

O Projeto de Lei 4330/04, de autoria do ex-deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), que amplia a terceirizaío nos setores público e privado, aguarda apreciaío no Senado Federal, é contrário ao direito e interesses dos trabalhadores porque trata a mão de obra como uma mercadoria e precariza as relações de trabalho.

Desta forma, para regulamentar a terceirizaío em qualquer atividade, não é possível admitirmos a quarteirizaío, que aprofundará as desigualdades, fragilizará a organizaío sindical, correspondendo a uma intolerável exploraío do trabalho. Trata-se de verdadeiro retrocesso social.

Atualmente a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho -TST  prevê que a terceirizaío no Brasil só deve ser dirigida as atividades-meio, e isso é o que basta para os trabalhadores.

Por isso, as Confederações Nacionais dos Trabalhadores defendem a manutenío da Súmula 331 desse Egrégio TST, uma vez que não agride o critério de razoabilidade nem expõe a classe trabalhadora í s situações análogas ao de trabalho escravo.

 

  1. PRECEDENTE NORMATIVO 119

O Precedente Normativo n. 119, do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que trata das contribuições financeiras destinadas í  estrutura sindical vigente, precisa ser revogado a fim de permitir que as entidades sindicais possam arrecadar legalmente os recursos pecuniários necessários ao custeio das suas atividades próprias e em especial as campanhas salariais.

 

  1. NEGOCIADO X LEGISLADO

 

Admitir a prevalência do negociado sobre o legislado é um retrocesso uma vez que na prática tal previsão destina-se a permitir que os direitos previstos na CLT e em leis esparsas sejam desrespeitados pelos empregadores. Para isto, basta que tal precarizaío conste em convenío ou acordo coletivo.

Por outro lado, na CLT e na Constituiío da República (art 7º, inciso VI) existem previsões para as negociações coletivas diretas entre trabalhadores e empregadores, onde podem ser feitos os ajustes necessários í  manutenío da empresa e garantia dos direitos dos trabalhadores.

Por isso, entendemos inoportuna e desnecessária lei que venha estabelecer a supremacia do negociado sobre o legislado.

*O posicionamento foi entregue em forma de documento ao ministro Ives Gandra.