FST é contrário ao PL 4.330/04 – Terceirizaío em pauta

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Projeto de Lei que regulamenta a terceirizaío foi desarquivado e está pronto para votaío na Câmara

O Projeto de Lei 4.330/04, que amplia a terceirizaío nos setores público e privado, foi desarquivado. De autoria do ex-deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), o projeto está pronto para votaío na Comissão de Constituiío e Justiça da Câmara (CCJC) e posteriormente no plenário da Casa. Agora depende do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), a inclusão da matéria na ordem do dia.

Motivo de preocupaío para os trabalhadores, já que a nova composiío do Congresso Nacional, com expressiva bancada empresarial, deve favorecer a aprovaío do projeto. Desde 1988, o Congresso não tinha uma bancada sindical tão reduzida. O número caiu de 83 parlamentares para 46 representantes no legislativo. Uma queda significativa. Por isso, o grande temor de retrocesso nos direitos adquiridos nos últimos anos. E o PL 4.330/2004 é antissindical por essência.

Nesse cenário, o trabalho das entidades sindicais precisa ser mais firme contra a aío patronal sobre os direitos dos trabalhadores. E mais uma vez contrário í  aprovaío do PL da terceirizaío, o Fórum Sindical dos Trabalhadores (FST) posiciona-se nesta luta. “A sociedade brasileira precisa ser esclarecida a respeito dos fatos que vêm ocorrendo no Congresso Nacional. O PL 4.330/2004 consolida a derrocada do movimento trabalhista e da classe laboral brasileira. Além de prejudicar qualquer forma de trabalho digno, porque prioriza a terceirizaío sem parâmetros ou limites, consolidando a precarizaío das relações de trabalho no Brasil”, afirmou Lourenço Prado, coordenador nacional do FST.

Para Maximiliano Nagl Garcez, advogado de trabalhadores e entidades sindicais, a aprovaío do PL é inconstitucional em vários aspectos. “A principal inconstitucionalidade do projeto reside no princípio da igualdade, contido no art. 5º, caput, da Constituiío Federal. A proteío da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho impede que qualquer norma que a viole (como tenta fazer o PL 4.330) seja considerada constitucional”, reiterou Garcez.

“Caso seja aprovado o projeto, não haverá limite para que a empresa tomadora de serviços terceirize. A análise passa a ser somente dos tipos de serviços que a empresa prestadora pode oferecer, ou seja, qualquer um”, analisou Garcez.

O FST, em 2013, apresentou sugestões para aperfeiçoar o projeto, de forma a ser permitida a terceirizaío apenas na atividade-meio. O que assegura a responsabilidade solidária da empresa tomadora dos serviços terceirizados, ou seja, a empresa terceirizada detentora de um capital integralizado mínimo deve ser capaz de garantir os pagamentos dos salários, dos encargos sociais e das verbas rescisórias.

Postura inversa í  proposta do PL, que acaba com a discussão da atividade-fim e atividade-meio, sendo permitida a terceirizaío de qualquer atividade empresarial e de qualquer setor.

No “novo modelo”, uma empresa funcionaria sem um “corpo fixo” de empregados. Apenas na base de contratos com outras empresas.  “Ou seja: a empresa tomadora de serviços pode se tornar apenas uma administradora do CNPJ da empresa, terceirizando toda e qualquer atividade. E o trabalhador terceirizado, segundo o projeto e o substitutivo do deputado Arthur Oliveira Maia, poderá ser quarteirizado, quinterizado, ou seja, transformado em mercadoria, o que vai contra o princípio que determinou a fundaío da OIT, da qual participou o Brasil: ‘O trabalho não é mercadoria”, enfatizou Garcez.

Segundo Lourenço Prado, o atual substitutivo, nada mais é do que uma forma de camuflar uma verdadeira reforma trabalhista e sindical, que desprotege o trabalhador.

Lourenço ainda afirma que caso seja aprovada a regulamentaío do processo de terceirizaío de mão-de-obra, é mais pertinente fazer essa aío pela Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, ao menos, não agride o bom senso da classe trabalhadora.

Na súmula a terceirizaío é permitida sobre o trabalho temporário, de vigilantes e de serviços de limpeza e conservaío; na atividade-fim é considerada ilegal.  Somente os serviços auxiliares e periféricos relacionados í  atividade principal da empresa podem ser descentralizados.

O combate entre empresários e trabalhadores será intenso. E o FST vai reivindicar a participaío democrática e ordeira de dirigentes sindicais, e demais trabalhadores interessados, em todas as fases dos debates na Comissão Geral da Câmara, a fim de que todos se mantenham devidamente cientes do andamento da matéria e mobilizados para a defesa dos direitos trabalhistas e previdenciários.

Chega de promessas descumpridas, o governo Dilma precisa manter a mesma postura adotada na campanha eleitoral, quando atacou Marina Silva por defender a terceirizaío em seu governo. A posiío governamental esperada é de rejeiío ao PL 4.330/04. Vale ressaltar que a solicitaío para desarquivamento do projeto também pedia o retorno í  tramitaío do PL 1621/07, do deputado Vicentinho (PT-SP).

E no Senado o PLS 87/10, de autoria do ex-senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), pode voltar í  tramitaío. O projeto é similar ao PL 4330 e foi arquivado no final da legislatura.

 

Entenda o que muda na relaío de trabalho com a aprovaío do PL 4.330/2004

  1. a) TODAS as atividades da empresa, inclusive as atividades essenciais, obrigatórias e finalísticas da empresa, poderão ser objeto de prestaío de serviços terceirizados;
  2. b) elimina a diferenciaío entre atividade-fim ou atividade-meio, podendo ser terceirizados desde os serviços acessórios í  atividade empresarial até a atividade pela qual a existência da empresa se justifica. E legitima a operaío das “empresas de cartório”, isto é, com toda a sua atividade e produío submetidas a outras empresas, prejudicando o trabalhador, que, em última instância, terá dificuldades até mesmo para saber qual é o seu verdadeiro empregador;
  3. c) Permite a subcontrataío de empresas, a popular quarteirizaío. Ou seja, legitima que as empresas terceirizadas poderão promover NOVA TERCEIRIZAí‡íƒO, repassando o contrato por menor preço, reduzindo direitos, salários e precarizando as condições de trabalho. í‰ a legalizaío do gato, que somente repassa o serviço;
  4. d) Acaba com a responsabilidade solidária da empresa contratante, e com isso fica eliminado qualquer compromisso com os trabalhadores terceirizados ou quarteirizados, etc;
  5. e) Legitima a figura da PEJOTIZAí‡íƒO, que, em resumo, significa a possibilidade de abolir a relaío de emprego tradicional, formalizada e cercada de direitos pela legislaío trabalhista e defendida pelos sindicatos, federações e confederações;
  6. f) fragiliza os contratos formais de trabalho e facilitar o processo de demissão dos trabalhadores e aumenta, obviamente, a rotatividade no mercado de trabalho;
  7. g) a representaío sindical dos trabalhadores terceirizados na atividade-meio poderá se dar conjuntamente, tanto pelo sindicato da atividade preponderante quanto pelo sindicato da atividade-meio e a empresa não poderá se recusar a negociar. Não se compreende a razão pela qual o legislador inova nos critérios de caracterizaío e de conceito de categoria para fins de representaío sindical, na medida em que a CLT já define a matéria.

Essa disposiío cria obstáculos e condiciona a legalidade do processo de negociaío de uma entidade sindical í  participaío de outra, representante de categoria, criando verdadeiros sindicatos de “segunda categoria”, cuja autonomia e liberdade de atuaío não poderá prescindir de “autorizaío” do sindicato de “primeira categoria”.

 

Vamos í  luta e movimentar os três poderes a favor dos trabalhadores!