Frigorífico não pode prorrogar jornada mesmo com acordo sobre banco de horas

A jornada de trabalho em atividade insalubre só poderá ser prorrogada mediante licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Com esse fundamento, previsto no artigo 60 da CLT, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de um empregado do Frigorífico Marba Ltda. que trabalhava além da jornada fixada contratualmente.

 
O empregado foi admitido como ajudante de expediío e recebia adicional de insalubridade em grau médio pelo contato diário com frio e ruídos. Trabalhava de domingo a quinta-feira, das 20h í s 5h da madrugada, com folgas í s sextas e sábados. Alegou, no entanto, que sua jornada sempre ia até í s 10 horas do dia seguinte e que, aos domingos, trabalhava das 17h í s 10h em horário corrido.

 
O frigorífico afirmou que o empregado usava o banco de horas para usufruir do descanso pelas horas trabalhadas além da jornada contratual. Destacou que havia acordo coletivo prevendo o banco de horas e que este autorizava a compensaío em caso de extrapolaío da jornada.

 
A 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) deu provimento ao pedido de horas extras por entender que, em caso de trabalho insalubre, a prorrogaío da jornada só pode ser pactuada após licença prévia das autoridades em higiene do trabalho, situaío que não foi comprovada pela empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, porém, reformou a sentença para excluir da condenaío as horas extras, considerando válido o acordo de compensaío de jornada e de banco de horas.

 
TST
Novo recurso foi interposto, desta vez pelo ajudante de expediío, que foi acolhido pela Quinta Turma do TST. Segundo o relator da matéria, ministro Emmanoel Pereira, o atual entendimento do TST é o de que a prorrogaío de jornada em atividade insalubre, mesmo que baseada em acordo de compensaío, necessita de autorizaío do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o artigo 60 da CLT. A decisão, que restaurou a condenaío em relaío í s horas extras, foi unânime. Processo: RR-2098-87.2010.5.02.0466

 

 
Fonte: TST